Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 140 de 08/10/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 out 2003
NOTA FISCAL - EMISS?O DE ROMANEIO - Somente ser?o dispensadas as indica??es do quadro "dados do produto" a que se refere o artigo 2? da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 quando houver emiss?o de romaneio, que deve ser precedida de autoriza??o para sua impress?o e, uma vez emitido o documento, o mesmo passa a se constituir em parte insepar?vel da nota fiscal.
EXPOSI??O:
A Consulente atua nos ramos industrial e comercial como fabricante de estruturas met?licas em a?o-carbono para coberturas, mezaninos, passarelas, galp?es e cong?neres.
Informa que as estruturas met?licas s?o vendidas por pre?o global para fabrica??o e montagem.
Posto isso,
CONSULTA:
Estaria correto emitir a nota fiscal referente ? fabrica??o (industrializa??o) colocando na mesma somente a express?o "componentes met?licos" ou "estruturas met?licas", sem emiss?o de romaneio, discriminando o peso transportado e pre?o global total da venda do material, tendo em vista que n?o h?, para a mesma obra, pre?os diferenciados por quilo dos componentes met?licos que fazem parte da estrutura?
RESPOSTA:
O procedimento n?o estaria correto face ao descumprimento da norma contida no art. 2? do Anexo V do RICMS/02, o qual discrimina a forma correta de preenchimento da nota fiscal. Nesse sentido, cumpre-nos destacar que o quadro "dados do produto" dever? conter a descri??o dos produtos, compreendendo o nome, marca, tipo, modelo, s?rie, esp?cie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identifica??o. A proposi??o apresentada pela Consulente contraria a norma em quest?o, visto que vislumbra a possibilidade de excluir a discrimina??o do produto, fazendo cita??o apenas do peso e quantidade.
? de se ressaltar que a legisla??o oferece como op??o ? dispensa do preenchimento do quadro "dados do produto" acima referido a utiliza??o de romaneio, o qual dever? ter sua impress?o autorizada pelo chefe da Administra??o Fazend?ria a que estiver circunscrita a Consulente. Neste caso, dever?o ser observadas a regras contidas nos arts. 18 e 19 do mesmo Anexo V do RICMS/02.
DOET/SLT/SEF, 08 de outubro de 2003.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT