Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 140 DE 20/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 nov 2002
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - O estabelecimento situado em outra unidade da Federação, nas remessas de mercadorias sujeitas ao regime de ST para empresa de construção civil deste Estado, para fornecimento em obra contratada e executada sob responsabilidade da construtora, é responsável, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (inciso III c/c parágrafo único, artigo 178, Anexo IX do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma empresa com filial neste Estado que fabrica e comercializa os produtos "asfaltos diluídos de petróleo, cimento asfáltico de petróleo e emulsões asfálticas".
Informa que comercializa tais produtos com empresas de construção civil neste e noutros Estados.
Aduz que, nas operações interestaduais com os produtos asfaltos diluídos e emulsões asfálticas, sujeitas à substituição tributária, lhe é atribuída a responsabilidade, na condição de substituta tributária, pela retenção antecipada do imposto referente ao diferencial de alíquotas do ICMS pelo fato das operações serem realizadas com empresas de construção civil, consumidoras finais de tais produtos.
Tece outros comentários e, buscando o exato cumprimento da legislação referente ao recolhimento do diferencial de alíquota, expõe:
1) quando a Consulente, através de seus estabelecimentos situados nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, fornecer mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária às empresas de construção civil estabelecidas neste Estado aplicará a alíquota interestadual. Neste caso, fica sob responsabilidade dessas empresas de construção civil o recolhimento do imposto referente ao diferencial de alíquota a favor do Estado de Minas Gerais;
2) quando a Consulente, através de seus estabelecimentos situados nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, fornecer mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária às empresas de construção civil estabelecidas neste Estado, será o responsável pelo recolhimento antecipado do imposto referente ao diferencial de alíquota a favor do Estado de Minas Gerais, por força do Convênio nº 74/94 e obedecidas as regras contidas no RICMS/MG;
3) quando a Consulente, através de estabelecimentos situados neste Estado, fornecer mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária às empresas de construção civil estabelecidas em outros Estados aplicar-se-á tão-somente a alíquota interestadual cabível às respectivas operações;
4) quando a Consulente, através de estabelecimentos situados neste Estado, fornecer mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária às empresas de construção civil estabelecidas em outros Estados, aplicará a alíquota interestadual e efetuará o recolhimento antecipado referente ao diferencial de alíquota devido ao Estado destinatário, por força do estabelecido no Convênio ICMS nº 74/94 e obedecidas às regras desses Estados.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
Estão corretos os procedimentos descritos pela Consulente?
RESPOSTA:
1 e 4) Não compete a Minas Gerais se pronunciar a respeito de procedimentos adotados em outras Unidades da Federação. Assim, sugerimos à Consulente consultar os Estados de origem das operações.
Lembramos que, nas operações interestaduais que destinem bens a contribuinte localizado neste Estado, para uso e consumo, o imposto referente à diferença de alíquota caberá ao Estado de destino da operação.
2) O estabelecimento situado em outra unidade da Federação, nas remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para empresa de construção civil deste Estado, para fornecimento em obra contratada e executada sob responsabilidade da construtora, é responsável, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Os procedimentos concernentes às operações com os produtos relacionados no Convênio 74/94 foram introduzidos no Capítulo XXXV (artigos 302 e 303), Anexo IX do RICMS/96.
3) Em função da norma contida no Convênio nº 71/89, toda vez que a Consulente realizar vendas para empresa de construção civil de outro Estado, para fornecimento em obra contratada e executada sob responsabilidade da construtora, aplicar-se-á a alíquota interestadual - 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso.
Frisamos que, nas remessas das mercadorias sujeitas à ST tratadas nesta consulta para empresas de construção civil, para emprego em obra executada sob responsabilidade da construtora, o remetente é responsável pela retenção e recolhimento do imposto referente ao diferencial de alíquota.
DOET/SLT/SEF, 20 de novembro de 2002.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor