Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 140 de 20/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 nov 2002
OPERA??ES INTERESTADUAIS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - CONSTRU??O CIVIL - O estabelecimento situado em outra unidade da Federa??o, nas remessas de mercadorias sujeitas ao regime de ST para empresa de constru??o civil deste Estado, para fornecimento em obra contratada e executada sob responsabilidade da construtora, ? respons?vel, na condi??o de substituto, pela reten??o e recolhimento do imposto referente ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual (inciso III c/c par?grafo ?nico, artigo 178, Anexo IX do RICMS/96).
EXPOSI??O:
A Consulente ? uma empresa com filial neste Estado que fabrica e comercializa os produtos "asfaltos dilu?dos de petr?leo, cimento asf?ltico de petr?leo e emuls?es asf?lticas".
Informa que comercializa tais produtos com empresas de constru??o civil neste e noutros Estados.
Aduz que, nas opera??es interestaduais com os produtos asfaltos dilu?dos e emuls?es asf?lticas, sujeitas ? substitui??o tribut?ria, lhe ? atribu?da a responsabilidade, na condi??o de substituta tribut?ria, pela reten??o antecipada do imposto referente ao diferencial de al?quotas do ICMS pelo fato das opera??es serem realizadas com empresas de constru??o civil, consumidoras finais de tais produtos.
Tece outros coment?rios e, buscando o exato cumprimento da legisla??o referente ao recolhimento do diferencial de al?quota, exp?e:
1) quando a Consulente, atrav?s de seus estabelecimentos situados nos Estados de S?o Paulo e Rio de Janeiro, fornecer mercadorias n?o sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria ?s empresas de constru??o civil estabelecidas neste Estado aplicar? a al?quota interestadual. Neste caso, fica sob responsabilidade dessas empresas de constru??o civil o recolhimento do imposto referente ao diferencial de al?quota a favor do Estado de Minas Gerais;
2) quando a Consulente, atrav?s de seus estabelecimentos situados nos Estados de S?o Paulo e Rio de Janeiro, fornecer mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria ?s empresas de constru??o civil estabelecidas neste Estado, ser? o respons?vel pelo recolhimento antecipado do imposto referente ao diferencial de al?quota a favor do Estado de Minas Gerais, por for?a do Conv?nio n? 74/94 e obedecidas as regras contidas no RICMS/MG;
3) quando a Consulente, atrav?s de estabelecimentos situados neste Estado, fornecer mercadorias n?o sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria ?s empresas de constru??o civil estabelecidas em outros Estados aplicar-se-? t?o-somente a al?quota interestadual cab?vel ?s respectivas opera??es;
4) quando a Consulente, atrav?s de estabelecimentos situados neste Estado, fornecer mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria ?s empresas de constru??o civil estabelecidas em outros Estados, aplicar? a al?quota interestadual e efetuar? o recolhimento antecipado referente ao diferencial de al?quota devido ao Estado destinat?rio, por for?a do estabelecido no Conv?nio ICMS n? 74/94 e obedecidas ?s regras desses Estados.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
Est?o corretos os procedimentos descritos pela Consulente?
RESPOSTA:
1 e 4) N?o compete a Minas Gerais se pronunciar a respeito de procedimentos adotados em outras Unidades da Federa??o. Assim, sugerimos ? Consulente consultar os Estados de origem das opera??es.
Lembramos que, nas opera??es interestaduais que destinem bens a contribuinte localizado neste Estado, para uso e consumo, o imposto referente ? diferen?a de al?quota caber? ao Estado de destino da opera??o.
2) O estabelecimento situado em outra unidade da Federa??o, nas remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria para empresa de constru??o civil deste Estado, para fornecimento em obra contratada e executada sob responsabilidade da construtora, ? respons?vel, na condi??o de substituto, pela reten??o e recolhimento do imposto referente ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual.
Os procedimentos concernentes ?s opera??es com os produtos relacionados no Conv?nio 74/94 foram introduzidos no Cap?tulo XXXV (artigos 302 e 303), Anexo IX do RICMS/96.
3) Em fun??o da norma contida no Conv?nio n? 71/89, toda vez que a Consulente realizar vendas para empresa de constru??o civil de outro Estado, para fornecimento em obra contratada e executada sob responsabilidade da construtora, aplicar-se-? a al?quota interestadual - 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso.
Frisamos que, nas remessas das mercadorias sujeitas ? ST tratadas nesta consulta para empresas de constru??o civil, para emprego em obra executada sob responsabilidade da construtora, o remetente ? respons?vel pela reten??o e recolhimento do imposto referente ao diferencial de al?quota.
DOET/SLT/SEF, 20 de novembro de 2002.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor