Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 140 DE 26/09/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2000

CRÉDITO – ICMS COBRADO POR AUTO DE INFRAÇÃO

CRÉDITO – ICMS COBRADO POR AUTO DE INFRAÇÃO – O direito ao crédito do ICMS de que trata o art. 62, Parte Geral do RICMS/96 está assegurado ao destinatário das mercadorias, mesmo que seu pagamento tenha sido feito em decorrência de Auto de Infração, observadas as disposições dos arts. 63, 65 e 66.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, do setor de indústria, comércio, importação e exportação de algodão, tecidos, informa que foi autuada na qualidade de coobrigada por transportar algodão em pluma em trajeto incompatível com destino constante do documento fiscal.

Declara que após pagamento do ICMS exigido na peça fiscal, apropriou o crédito do tributo através de lançamento nos livros fiscais próprios.

Acrescenta que a consulta não tem propósito de discussão sobre a autuação fiscal.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - O procedimento adotado, creditando-se do ICMS destacado e recolhido, referente ao Auto de Infração está correto?

2 - Caso contrário, como deverá proceder?

RESPOSTA:

1 - A não-cumulatividade no ICMS, preceito constitucional, está regulamentado no art. 62, Parte Geral do RICMS/96.

O art. 62 deste Regulamento, ao dar orientação para trabalhos fiscais de verificação do cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes, declara apenas o direito de crédito do imposto ao destinatário das mercadorias, ressaltando que deverá ser reconhecido o pagamento do tributo mesmo que em decorrência de Auto de Infração.

É de se salientar, contudo, que a Consulente deverá observar as exigências e procedimentos estabelecidos nos arts. 63, 65 e 66 do RICMS/96 para exercer o direito ao crédito.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 26 de setembro de 2000.

Carlos Wagner Costa - Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador