Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 140 de 26/09/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2000

"ASSUNTO:CR?DITO - ICMS COBRADO POR AUTO DE INFRA??O - O direito ao cr?dito do ICMS de que trata o art. 62, Parte Geral do RICMS/96 est? assegurado ao destinat?rio das mercadorias, mesmo que seu pagamento tenha sido feito em decorr?ncia de Auto de Infra??o, observadas as disposi??es dos arts. 63, 65 e 66.

EXPOSI??O:

A Consulente, do setor de ind?stria, com?rcio, importa??o e exporta??o de algod?o, tecidos, informa que foi autuada na qualidade de coobrigada por transportar algod?o em pluma em trajeto incompat?vel com destino constante do documento fiscal.

Declara que ap?s pagamento do ICMS exigido na pe?a fiscal, apropriou o cr?dito do tributo atrav?s de lan?amento nos livros fiscais pr?prios.

Acrescenta que a consulta n?o tem prop?sito de discuss?o sobre a autua??o fiscal.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - O procedimento adotado, creditando-se do ICMS destacado e recolhido, referente ao Auto de Infra??o est? correto?

2 - Caso contr?rio, como dever? proceder?

RESPOSTA:

1 - A n?o-cumulatividade no ICMS, preceito constitucional, est? regulamentado no art. 62, Parte Geral do RICMS/96.

O art. 62 deste Regulamento, ao dar orienta??o para trabalhos fiscais de verifica??o do cumprimento das obriga??es tribut?rias dos contribuintes, declara apenas o direito de cr?dito do imposto ao destinat?rio das mercadorias, ressaltando que dever? ser reconhecido o pagamento do tributo mesmo que em decorr?ncia de Auto de Infra??o.

? de se salientar, contudo, que a Consulente dever? observar as exig?ncias e procedimentos estabelecidos nos arts. 63, 65 e 66 do RICMS/96 para exercer o direito ao cr?dito.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 26 de setembro de 2000.

Carlos Wagner Costa - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador"