Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 140 DE 15/09/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 set 1999
ALÍQUOTA – PRODUTOS DE INFORMÁTICA
ALÍQUOTA – PRODUTOS DE INFORMÁTICA – As máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônicos de dados não constantes da relação do Anexo XVI do RICMS/96, estão sujeitos à alíquota de 18%, conforme dispõe o art. 43, inciso I, alínea "f" da Parte Geral do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, do ramo de produtos de informática, informa que os seus fornecedores de São Paulo beneficiam-se com a alíquota reduzida de 12% ao comercializarem cartuchos para impressora jato de tinta e toner para impressora a laser, em operações internas.
Alega que estes itens, pelas suas funções, são semelhantes ao cabeçote impressor, item 133 do Anexo XVI.
Diante do exposto, formula a seguinte:
CONSULTA:
Nas operações internas com cartucho para impressora jato de tinta e toner para impressão a laser, o ICMS poderá ser destacado com alíquota de 12%?
RESPOSTA:
O Anexo XVI enumera, taxativamente, 210 (duzentos e dez) produtos, com os respectivos números de ordem, denominações e as classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM, que estão sujeitos à alíquota de 12%, conforme dispõe o art. 43, inciso I, subalínea "b.6" do RICMS/96, Parte Geral.
Ressalte-se que a legislação tributária que disponha sobre benefícios deve ser interpretada literalmente, a teor do art. 111 do CTN.
Portanto, somente aqueles produtos inteiramente identificados no referido Anexo estão beneficiados com a alíquota reduzida.
Todos os outros, inclusive cartucho para impressora a jato de tinta e toner de impressão a laser, não relacionados no Anexo, são tributados à alíquota de 18%, conforme estabelece o art. 43, inciso I, alínea "f", RICMS/96, Parte Geral.
DOET/SLT/SEF, de 15 de setembro de 1999
Carlos Wagner Costa – Assessor
Edvaldo Ferreira – Coordenador