Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 140 DE 24/06/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 1998

DIFERIMENTO

DIFERIMENTO - O diferimento previsto no item 24, alínea "a" do Anexo II do RICMS/96 aplica-se quando o estabelecimento industrial importador realizar operação subsequente com mercadoria na produção da qual utilize o equipamento importado, uma vez que o diferimento consiste em uma técnica de tributação em que se pressupõe a realização de uma operação posterior com a mesma mercadoria ou outra dela resultante, tributada pelo ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa de construção civil classificada no CAE nº 33.12.00-3 (construções várias e de grandes estruturas) subitem do código 33 que designa a indústria da construção.

Lembra o art. 178 do Anexo IX do RICMS/96 que trata das hipóteses de incidência do ICMS em operações realizadas por empresas de construção civil, destacando o seu inciso IV que trata da entrada de mercadoria importada do exterior.

Lembra, também, o item 24 do Anexo II do mesmo RICMS/96 que estabelece sobre o diferimento na importação de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e bens do ativo permanente, promovida por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.

Considerando, então, que exerce atividade industrial e sua condição de contribuinte do ICMS decorrente de entrada de mercadoria importada do exterior,

CONSULTA:

1 - No seu caso, aplica-se a regra do diferimento prevista no item 24, "a", Anexo II do RICMS/96, em especial na importação de bens do ativo permanente?

2 - Caso positiva a resposta anterior, em que operação posterior dar-se-ia a incidência do ICMS?

RESPOSTA:

1 - O diferimento previsto no item 24, alínea "a" do Anexo II do mesmo RICMS/96, aplica-se ao caso de importação direta do exterior de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e bens do ativo permanente, promovida pelo estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.

Na oportunidade, é de se ressaltar que o diferimento ocorre quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria são transferidos para etapa ou etapas posteriores de sua comercialização, ficando o recolhimento do tributo a cargo do contribuinte destinatário.

No caso em tela, em que a consulente dedica-se à construção de grandes estruturas, não se vislumbra a possibilidade de operação posterior com as mercadorias por ela industrializadas, sujeitas à incidência do ICMS, na produção das quais será utilizado o bem importado.

Assim sendo, resulta claro que na operação enfocada não se aplica o diferimento previsto pelo dispositivo legal trazido pela consulente. Entretanto, caso a consulente produza mercadorias fora do local da obra, para emprego nas obras contratadas ou destinadas à comercialização, ela estará enquadrada na condição de industrial, cabendo então a aplicação do diferimento, caso os bens importados sejam utilizados na produção das referidas mercadorias e as saídas das mesmas sejam tributadas pelo ICMS.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 24 de junho de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT