Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 140 DE 06/05/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mai 1994

DEVOLUÇÃO E TROCA DE MERCADORIA

EMENTA:

DEVOLUÇÃO E TROCA DE MERCADORIA: na legislação do ICMS, o termo devolução significa, em sentido estrito, o desfazimento da operação, total ou parcial, com restituição da mercadoria ou bem, não se confundindo com a troca que é a substituição da mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da saída.

APROVEITAMENTO DO CRÉDITO - PROCEDIMENTO FISCAL: é permitido ao contribuinte apropriar-se do valor do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, nos casos de devolução e troca efetuadas por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, desde que observados os procedimentos disciplinados no RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa comercial no ramo de material de construção, com matriz em Goiânia, GO e filiais nas cidades de Uberlândia e Ituiutaba, ambas em Minas Gerais.

Alega que, em seu ramo de atividade, é freqüente a solicitação de troca de mercadoria pelos clientes, seja por engano na cor, no tamanho, ou ainda, por erro de cálculo no projeto.

Descreve os seguintes procedimentos adotados ao efetuar as referidas trocas:

a) quando vende, emite nota fiscal de saída e recebe o preço;

b) quando o cliente retorna com a mercadoria para a troca, emite Nota Fiscal de Entrada, gerando crédito financeiro para o cliente;

c) sendo o cliente contribuinte do imposto, este emite nota fiscal de "devolução" para a consulente. Então, esta emite Nota Fiscal de Entrada, gerando crédito financeiro para o cliente;

d) ao substituir a mercadoria, emite nova nota fiscal de saída, caracterizando a troca .

Esclarece, ainda, que sendo o cliente pessoa física, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal - que é a maioria da clientela - se debita do imposto devido nas duas saídas (venda e troca) e não se credita com a emissão da Nota Fiscal de Entrada, obedecendo ao disposto no inciso VII, art. 153 do RICMS/MG.

Até o advento do Código do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - a consulente se recusava a realizar troca de mercadoria para os clientes retromencionados, para não ter o ônus do segundo débito do ICMS. Ocorre, agora, que, com a existência do referido Código, entende que todas as empresas estão obrigadas ao acatamento de trocas ou mesmo devoluções de mercadorias pelos clientes.

Informa, também, que, nos demais Estados onde tem filiais, existe previsão no Regulamento do ICMS de um prazo de 30 (trinta) dias para que o contribuinte aproveite o crédito do imposto nas trocas de mercadorias, desde que tenha a 1ª (primeira) via da nota fiscal de venda e declaração do cliente que está devolvendo a mercadoria comprada e, concomitantemente, que seja emitida Nota Fiscal de Entrada, fazendo alusão à nota fiscal de origem e à nova nota fiscal emitida para a troca.

Parece-lhe, contudo, que no Regulamento de Minas Gerais só é permitido o crédito de ICMS em devolução e apenas: se em virtude de garantia de fábrica; se a mercadoria for identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação e outros elementos que a individualizem; e, ainda, se recebida por repartição pública (art. 149, I, II e III do RICMS/MG).

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - No RICMS/MG o termo "Devolução" abrange igualmente as trocas de mercadorias ou somente as devoluções de caráter definitivo?

2 - Poderá a consulente, no caso de trocas de mercadorias efetuadas por pessoas físicas, produtores rurais, pessoas não consideradas contribuintes ou não obrigadas à emissão de documento fiscal, creditar-se do ICMS, quando da emissão da Nota Fiscal de Entrada, se informasse nesta o número da nota fiscal emitida por ocasião da troca?

3 - Caso seja definitivo o " não aproveitamento" desse crédito, como resolveria o problema empresa-cliente-Procon?

RESPOSTA:

1 - Inicialmente, cumpre esclarecer o significado do termo "DEVOLUÇÃO". Na acepção jurídica, entende-se por devolução a restituição ou o regresso da coisa ou direito ao primitivo estado. Assim, devolver significa restituir, dar de volta, reenviar, retornar o bem jurídico.

A legislação do ICMS, no entanto, utiliza o vocábulo "DEVOLUÇÃO" em sentido estrito, significando o desfazimento de uma operação, parcial ou total, com restituição da mercadoria ou bem.

Isto posto, não se considera devolução, em sentido técnico-fiscal, a chamada "compra com faculdade de troca". Este tipo de negócio se caracteriza por uma certa dose de arbítrio concedida ao comprador, podendo ele realizar uma substituição do objeto da compra, mediante o exercício do direito de troca. Trata-se de modalidade muito usada na venda de presentes ou de objetos de luxo, e também nas realizadas em grandes magazines, conforme magistério de WALDÍRIO BULGARELLI (Contratos Mercantis, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 1986, p. 200). Percebe-se nitidamente que nesta modalidade de venda não ocorre a devolução, tecnicamente considerada, mas tão-somente a substituição do objeto da venda, seja por outro da mesma espécie e valor, seja de espécie e valor diverso, desde que de valor não inferior ao do substituído.

2 - Sim. A partir de 26 de abril de 1994, o art. 149 do RICMS/MG, acrescido do inciso IV, conforme art. 1º do Decreto nº 35.553, passou a permitir a apropriação do valor do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, quando ocorrer a troca comprovada nos termos do § 2º do mesmo dispositivo regulamentar, salientando-se, que a referida troca deva ser efetivada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da saída originária.

Anota-se, outrossim, que além de se informar na Nota Fiscal de Entrada o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria ora trocada, este documento deverá ser arquivado em separado, juntamente com a nota fiscal que acobertou a remessa e o retorno da mercadoria (art. 152 c/c art. 248 RICMS/MG).

3 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 06 de maio de 1994.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão