Consulta de Contribuinte nº 14 DE 21/02/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2018
ICMS - IMPORTAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - MÁQUINA PARA COLHEITA - Nos termos do parágrafo único do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Declara que faz importação de máquinas de colheitas de espiga de milho classificadas na NCM 8433.59.90 de um fornecedor localizado nos Estados Unidos.
Afirma que, nas operações que tem realizado, vale-se da redução da base de cálculo de 68,88% (multiplicador opcional: 5,6%), conforme o item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
Cita que o parágrafo único do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, de acordo com o qual, quando o tratamento previsto para a operação interna for mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.
Afirma que, analisando a cláusula terceira do Convênio ICMS 38/2013 e a alínea “d” do inciso II c/c alínea “a” do inciso II do § 28, todos do art. 42 do RICMS/2002, tem-se que os produtos importados sem similar nacional, segundo ato CAMEX (Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior), não são tributados com a alíquota de 4% (quatro por cento).
Informa que o produto que importa não consta na lista CAMEX, possuindo similar nacional, sendo tributado, dessa forma, à alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais.
Com dúvidas sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Os Estados Unidos da América são país signatário de acordo internacional?
2 - Está correto aplicar o tratamento de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) previsto para a operação interna à operação de importação de máquina para colheita, haja visto que ele não é mais benéfico que os 4% (quatro por cento) aplicados à operação interestadual para esse produto importado?
RESPOSTA:
A princípio, cabe esclarecer que embora a CONSULENTE tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, baseada no sistema harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Saliente-se que são de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a CONSULENTE dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser órgão competente para dirimi-las.
Vale ressaltar que as operações interestaduais com mercadoria importada do exterior que tenha similar nacional e, por esse motivo, não constem da lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), caso da máquina de colheita, sujeitam-se à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme disposto no caput e inciso I do § 4º, ambos do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
Oportuno destacar também que nas operações interestaduais com mercadorias importadas tributadas com alíquota de 4% (quatro por cento), há que se observar o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012, segundo a qual não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se de sua aplicação, em 31/12/2012, resultar em carga tributária menor que 4% (quatro por cento) ou tratar-se de isenção.
Assim, no presente caso, evidencia-se a incidência da alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, incluindo-se o montante do próprio imposto, nas saídas interestaduais com máquina para colheita, em detrimento da redução de base de cálculoprevista no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, tendo em vista que a aplicação do referido benefício fiscal anteriormente a 1º/01/2013 resultava em uma carga tributária de 7% (sete por cento) e 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento), portanto, superior àquela admitida no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012.
Sobre essa questão, sugere-se a leitura da Consulta de Contribuinte nº 040/2017.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Sim. Os Estados Unidos da América é país signatário do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1.947 (GATT 47), conforme consulta disponível em: www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1197486062.doc.
2 - O procedimento adotado pela CONSULENTE não está correto. O art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 estende ao ICMS incidente na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional a aplicação do mesmo tratamento previsto para a operação interna ou interestadual subsequente com mercadoria similar nacional.
Art. 527. Na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, para fins de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.
Parágrafo único. Na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.
Verifica-se que as saídas de aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha, classificados na subposição 8433.59.90 da NBM/SH, de origem nacional, desde que sejam máquinas e implementos agrícolas, estão sujeitas ao benefício de redução de base de cálculo na forma prevista no item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 c/c item 14.12 da Parte 5 desse mesmo Anexo.
Observa-se ainda que a alíquota interna prevista para as operações com máquina de colheita classificada na subposição 8433.59.90 da NBM/SH é de 18% (dezoito por cento), conforme dispõe a alínea “e” do inciso I c/c o inciso I do § 2º, ambos do art. 42 do RICMS/2002.
Nas operações interestaduais com o referido produto, existe previsão nas alíneas “a” a “c” do citado item 17 de aplicação de redução de base de cálculo, resultando em uma carga tributária de5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), no caso de a alíquota ser de 18% (dezoito por cento), 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento), no caso de alíquota de 7% (sete por cento), e de 7% (sete por cento), se esta for de 12% (doze por cento), respectivamente.
Dessa forma, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 527 acima transcrito, deverá ser aplicada à importação de máquina para colheita classificada na subposição 8433.59.90 da NBM/SH, a carga tributária de 7% (sete por cento), por ser este o mais gravoso previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2018.
Dermeval Franco Frossard
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação