Consulta de Contribuinte nº 14 DE 17/01/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em São José/SC, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 4693-1/00).

Diz que tem dúvida sobre a aplicação do regime de substituição tributária relativamente a porta-retratos, classificados na NCM 7013.99.00 e 7013.91.10, nas operações de venda destinadas a contribuintes de Minas Gerais, considerando como embasamento legal o Protocolo ICMS 189/2009 e, por este motivo, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Nas operações destinadas a contribuintes mineiros a mercadoria porta-retrato, classificada na NCM 7013.9110 ou 7013.99.00, está sujeita à substituição tributária?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

É importante esclarecer, ainda, que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto n° 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, em razão da alteração da Lei Complementar Federal n° 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal n° 147/2014, e da edição dos Convênios ICMS 92/2015, 149/2015 e 155/2015.

Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2016.

O referido regime tributário, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, até 31 de dezembro de 2015, dependia do implemento de duas condições: a classificação do produto num dos códigos da NBM/SH descritos na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e seu enquadramento na respectiva descrição.

A partir de 1° de janeiro de 2016, além dos requisitos acima, o contribuinte deverá observar a coluna “Âmbito de Aplicação” da citada Parte 2, não ocorrendo a substituição tributária quando o código aposto nessa coluna indicar “Inaplicabilidade”.

Segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no § 3° do art. 12 da Parte 1 de seu Anexo XV, as denominações dos Capítulos da Parte 2 do referido Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Vale ressaltar, ainda, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Estando correta a classificação na NBM/SH dada pela Consulente, o porta-retratos (7013.91.10/7013.99.00) estaria enquadrado dentro da posição 70.13, especificada no subitem 30.1.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com redação vigente até 31 de dezembro de 2015, e no item 2.0 do capítulo 27 da mesma Parte, com a redação atual.

Entretanto, apesar de a posição 70.13 da NBM/SH descrever “objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)”, a descrição prevista nesses dois dispositivos da mencionada Parte 2 limita-se a “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha”.

Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH - aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 807/2008, texto que compreende a interpretação oficial do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias, os objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha são, entre outros: copos, xícaras (chávenas), canecos e copázios para cerveja, garrafas, mamadeiras (biberões), jarros, pratos, saladeiras, açucareiros, molheiras, fruteiras, suportes para bolos, petisqueiras, tigelas, manteigueiras, oveiros, galheteiros, travessas (de mesa, de ir ao forno, etc.), panelas, tachos, bandejas, saleiros, peneiras de açúcar, porta-facas, misturadores, campainhas de mesa, bules para café e cafeteiras, bomboneiras, recipientes graduados para cozinha, aquecedores de travessas, etc., descansos de travessas, de terrinas, etc., copos para batedeiras domésticas, reservatórios para moinhos de café, tampas de queijeiras, espremedores de frutas, baldes de gelo, etc.

Portanto, conclui-se que a mercadoria porta-retratos, classificada na NBM/SH 7013.9110 ou 7013.99.00, não se enquadra na descrição do subitem 30.1.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 (vigente até 31 de dezembro de 2015) nem do item 2.0 do capítulo 27 da mesma Parte (vigência atual) e, por conseguinte, não se sujeita ao regime de substituição tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2017.

Vilma Mendes Alves Stóffel

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação