Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 14 DE 23/01/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jan 2014
TFRM - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESTABELECIMENTO EXTRATOR, BENEFICIADOR E INDUSTRIAL - PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO DA TFRM
TFRM - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESTABELECIMENTO EXTRATOR, BENEFICIADOR E INDUSTRIAL - PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO DA TFRM -A Taxa em referência deve ser calculada a partir da quantidade de minério bruto extraído, apurada nos termos de sua norma instituidora, Lei Estadual nº 19.976/11, e do respectivo Regulamento, Decreto Estadual nº 45.936/12.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a extração de minério de níquel, seu beneficiamento mineral e transformação industrial, tendo como produto principal o mate de níquel, exportado em sua integralidade, e como produtos secundários o ácido sulfúrico e o silicato de magnésio (escória), comercializados no mercado interno.
Descreve de forma detalhada todo seu processo produtivo, iniciado com a lavra subterrânea do minério e posterior beneficiamento, mediante cominuição, flotação e espessamento do concentrado produzido. A quantidade de concentrado de níquel sulfetado (NCM/SH 2604.00.00) obtido até esta fase não é registrada em documentos fiscais (uma vez que permanece no estabelecimento), possuindo apenas registros contábeis.
Informa que, com a redução das reservas locais de níquel, seus processos metalúrgicos (etapa seguinte de sua cadeia de produção) são mantidos utilizando concentrados de níquel (NCM/SH 2604.00.00) de origem nacional (Bahia e Goiás) e externa.
As etapas seguintes de sua cadeia produtiva são processadas nas plantas industriais de fundição e de ácido, onde são obtidos, respectivamente, o mate de níquel (NCM/SH 7501.10.00) com teor de 53% e o ácido sulfúrico (NCM/SH 2807.00.10), além do silicato de magnésio (NCM/SH 2839.90.10) - únicos produtos quantificados em suas notas fiscais de saída.
Afirma que com a revogação da isenção da TFRM para recursos minerários destinados à utilização em processo de transformação industrial no Estado, a partir de janeiro de 2013, estaria obrigada ao recolhimento do tributo, tendo dúvidas quanto ao preenchimento da Declaração de Apuração da TFRM (TFRM-D).
CONSULTA:
1 - Quanto ao campo “Saídas” da TFRM-D, qual produto a Consulente considerará na apuração da taxa? O minério de níquel ou mate de níquel?
1.1 - Se minério de níquel (NCM/SH 2604.00.00), qual documento a Consulente deverá apresentar como embasamento numa futura fiscalização?
1.2 - Se mate de níquel (NCM/SH 7501.10.00), como será tratado o fato deste produto ser oriundo tanto de minério próprio, da mina da Consulente, como de terceiros, situados em outros Estados e no Exterior?
1.2.1 - Deverá ser indicada a quantidade de mate de níquel vendida proporcionalmente à quantidade produzida com minério próprio da mina da Consulente? Deverá ser elaborado laudo para provar que estão sendo inseridas as quantidades corretas?
2 - Quanto ao campo “Entradas” da TFRM-D, considerando que a Consulente adquire no mercado o concentrado e não o minério bruto, como deverá informar as quantidades adquiridas, uma vez que as notas fiscais referem-se à quantidade de concentrado e não de minério bruto? Esta informação deverá ser solicitada ao fornecedor? De que maneira?
RESPOSTA:
1 e 1.1 - A Lei Estadual nº 19.976/11, ao instituir a TFRM, fixou sua incidência sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (minérios) que sejam fonte, primária ou secundária, direta ou indireta, imediata ou mediata, isolada ou conjuntamente com outros elementos químicos, de chumbo, cobre, estanho, ferro, lítio, manganês, níquel, tântalo, titânio, zinco e zircônio.
Para fins de preenchimento da Declaração de Apuração da TFRM (TFRM-D), estes minérios são aqueles constantes do Anexo Único da Portaria SRE nº 106/12.
Conforme descrito pela Consulente, as atividades realizadas em seu estabelecimento vão desde a extração do minério de níquel bruto, passando pelo seu beneficiamento (concentração), até a sua transformação industrial em mate de níquel, por meio de processo metalúrgico.
Assim, o campo “Mineral” da TFRM-D deve ser preenchido informando o minério de níquel (NCM/SH 2604.00.00), produto objeto da tributação em exame e constante do referido Anexo Único, sendo que o mate de níquel (NCM/SH 7501.10.00) não é um minério, mas sim um produto intermediário da metalurgia do níquel, que não está previsto na listagem supra citada.
Neste sentido, a norma instituidora da TFRM dispôs em seu art. 8º, caput, que o tributo tem como base de cálculo a quantidade (em toneladas) de minério bruto extraído. O mesmo dispositivo legal, em seu § 2º, determina que esta quantidade será aferida a partir de suas operações de saída, conforme indicado no respectivo documento fiscal (nota fiscal), mesmo que se trate de minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares - minério concentrado.
Desta forma, o tributo deve ser calculado a partir da venda ou transferência do minério, ainda que beneficiado ou concentrado, e não de sua extração, sendo a nota fiscal de saída o documento que dá lastro ao lançamento no campo “Saídas” da TFRM-D.
Entretanto, diante da realidade operacional da Consulente, transformação industrial tanto do minério adquirido quanto do extraído, não há saída deste produto, mas sim de outro dele resultante, o mate de níquel.
Então, a partir da quantidade (em toneladas) de mate de níquel informada nas fiscais de venda ou transferência, a Consulente deverá calcular a quantidade total (extraído e adquirido) de concentrado de minério de níquel (NCM/SH 2604.00.00) empregada para sua produção, conforme critério tecnicamente idôneo (fator de conversão, por exemplo).
Em síntese, a Consulente deverá preencher sua TFRM-D indicando, no campo “Mineral” o produto minério de níquel, e no campo “Saídas” (tributadas) a quantidade de concentrado de minério de níquel (em toneladas) utilizada para a produção da quantidade total de mate de níquel consignada nas notas fiscais de venda ou transferência do período, tendo como embasamento estes documentos fiscais, os controles e registros internos, bem como a demonstração do critério técnico adotado.
1.2 e 1.2.1 - Prejudicadas.
2 - De acordo com os esclarecimentos prestados anteriormente, a Consulente irá preencher a sua TFRM-D indicando no campo “Saídas” (tributadas) a quantidade de concentrado de minério de níquel utilizada, portanto, para a apuração do tributo nos termos do inciso II do art. 9º do Decreto Estadual nº 45.936/12 (Regulamento da TRFM), deverá preencher o campo “Entradas” (que geram deduções) informando a quantidade total de concentrado de minério de níquel (em toneladas) adquiridas, conforme indicado nos respectivos documentos fiscais.
A regra posta no § 3º do art. 8º c/c o § 2º do art. 9º, ambos da citada Lei Estadual nº 19.976/11, que impõe o registro das aquisições e vendas entre estabelecimentos mineradores reduzidas à quantidade equivalente de teor da substância contida no minério, aplica-se somente às operações com o minério bruto.
As aquisições realizadas pela Consulente, muito embora ocorram entre estabelecimentos mineradores, têm por objeto o concentrado de minério, resultante do processo de beneficiamento, e não o minério bruto, o que afasta a incidência desta regra e impõe o registro da quantidade adquirida conforme o peso indicado na nota fiscal.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar tributo a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de janeiro de 2014.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação