Consulta de Contribuinte nº 14 DE 01/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014
ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR GRUPOS TEATRAIS E MUSICAIS ESTRANGEIROS – IMPORTAÇÃO – INCIDÊNCIA – RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado, como os mencionados no título acima, constituem fato gerador do ISSQN, sendo responsável por seu recolhimento o tomador ou intermediário de tais serviços, estabelecido ou domiciliado neste Município.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Celebrou convênio com a Associação Pró-Cultura e Promoção das Artes – APPA, repassando-lhe recursos para a realização do 6º Festival de Arte Negra de Belo Horizonte – FAN 2011/2012 e do “11º Festival Internacional de Teatro Palco e Rua de Belo Horizonte – FIT-BH/2012”.
A Seção de Prestação de Contas da Fundação, que tem a atribuição de analisar e conferir toda documentação proveniente de repasses de recursos por meio de convênio e ao final dar parecer sobre a prestação de contas da referida conveniada, detectou que não houve a retenção do ISSQN relativamente às remessas ao exterior, decorrentes de contratação pela APPA de prestadores de serviços (grupos teatrais e musicais) estrangeiros. Questionada, a APPA apresentou um parecer jurídico concluindo pela “inconstitucionalidade do ISS importação, nos termos do inc. III, art. 156 da CF/88, cópia do qual acompanha a presente consulta. Alegaram ainda que foram orientados pelo Plantão Fiscal do Município quanto a não obrigatoriedade da aludida retenção, sem, contudo, apresentar o teor dessa consulta.
Finalizando, esclarece a Consulente que a não retenção do ISSQN implica o pagamento integral dessa despesa com a utilização de “recursos públicos destinados à viabilização do convênio, impactando no seu custo e ensejando, se considerado indevido, o pedido de devolução do recurso equivalente ou inscrição na dívida ativa.”
Posto isso, requer nossa manifestação no tocante à obrigatoriedade ou não da retenção do ISSQN sobre remessas ao exterior na contratação de artistas domiciliados fora do Brasil. Se positivo, qual a base de cálculo, a alíquota aplicável e se a APPA é a responsável pelo recolhimento.
RESPOSTA:
A Lei Complementar 116/2003, norma de âmbito nacional reguladora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, editada com base no art. 146, III, “a” da Constituição Federal, assim define o fato gerador deste tributo:
“Art. 1o O Imposto Sob
re Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.”
No art. 3º, e inc. I, a LC 116 preceitua:
“Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar.”
Por sua vez, o art. 6º, §§ 1º e 2º, inc. I, da mesma Lei estabelece:
“Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.”
Reproduzida a legislação nacional do ISSQN aplicável ao caso ora focalizado, ou seja, aos serviços prestados pelos grupos teatrais e musicais estrangeiros nos seio dos festivais promovidos pela Fundação Municipal de Cultura, mas cuja contratação coube à APPA, por força do convênio firmado entre esta e aquela, verifica-se que, efetivamente, as apresentações são originárias do exterior do País ou lá se iniciaram, amoldando-se aos termos do § 1º, art. 1º da LC 116.
Por consequência, considerando esse e os demais dispositivos da LC 116, acima transcritos, a APPA, na condição de contratante e, portanto, tomadora dos serviços em apreço, é responsável pelo recolhimento ao Erário deste Município do ISSQN incidente em face da realização do referidos eventos nesta Capital.
Sendo assim, as remessas monetárias efetuadas ao exterior em pagamento dos trabalhos executados pelos contratantes estão sujeitas ao ISSQN sob a responsabilidade da contratante.
A base de cálculo do imposto (arts. 5º e 6º, Lei 8725) é o preço dos serviços em moeda nacional, no caso, os valores remetidos ao exterior em moeda estrangeira aos beneficiários, convertidos em reais ao câmbio do dia da remessa (pagamento).
A alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços, tanto para os de apresentações teatrais (enquadrados no subitem 12.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725), como para os de apresentação artística musical (subitem 12.07, idem) é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.