Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 14 DE 21/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO (REFRIGEDORES E CONGELADORES) -CLASSIFICAÇÃO FISCAL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO (REFRIGEDORES E CONGELADORES) –CLASSIFICAÇÃO FISCAL –O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada no Estado do Rio Grande do Sul, tem como atividade a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e aquecimento.
No exercício de sua atividade, informa que fabrica equipamentos denominados como Auto Serviço, Expositores e Visa Coolers, os quais enquadra como refrigeradores, uma vez que objetivam apenas conservar resfriados os produtos nele armazenados, com temperatura de resfriamento que varia entre 0º e 12ºC, podendo chegar a -6ºC no caso do Visa Coolers. Distingue tais equipamentos de outros denominados Visa Cooler Gelo e Expositor Ilha Supertop, também fabricados pela Consulente, enquadrados como congeladores (freezers), pois objetivam congelar e/ou manter congelados os produtos nele armazenados, com temperatura de resfriamento de até -25ºC.
Sustenta que o RICMS/02, em seu Anexo XV, Parte 2, item 29.1.7, ao se referir aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90 com descrição complementar “outros congeladores ("freezers")”, não sujeitou ao regime da substituição tributária os refrigeradores com a classificação NBM/SH citada – distinguindo assim o conceito de refrigeradores de congeladores, em razão da temperatura máxima de resfriamento. Cita como precedentes favoráveis ao seu entendimento as Consultas de Contribuintes nº 032/05, 130/06 e 021/2011.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os equipamentos enquadrados como refrigeradores, assim entendidos aqueles não possuem a capacidade de congelar ou manter congelados os produtos nele armazenados, ainda que classificados nos códigos NBM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90, não estariam sujeitos à substituição tributária prevista no item 29.1.7, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02?
RESPOSTA:
O Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual nº 43.080/02 – RICMS/02) dispõe em seu Anexo XV, Parte 2, subitem 29.1.7, que se aplica o regime da substituição tributária às mercadorias classificadas nos códigos NBM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90 descritas como “Outros congeladores ("freezers")”.
A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado e, segundo, o seu enquadramento na descrição consignada pelo Regulamento – vide Consulta de Contribuinte nº 078/2006.
Sendo que, é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida quanto à correta classificação ou ao enquadramento nos conceitos de refrigerador ou congelador, deverá o Contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
A descrição contida no subitem 29.1.7, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 é diferente da redação da NBM/SH para os códigos 8418.50.10 e 8418.50.90, portanto, a regra não abrange todas as mercadorias classificadas nestes códigos, mas somente aquelas que se adequem à descrição complementar realizada pela norma regulamentar estadual.
Desta forma, conforme entendimento apresentado pela Consulente, nem todos os produtos classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH estão sujeitos imediatamente à substituição tributária em exame, senão, somente aqueles que cumulativamente estejam classificados nestas posições e, ainda, constituam especificamente outros congeladores ("freezers").
Neste sentido vide Consultas de Contribuintes nº 231/2006 e 274/2010.
Ressaltamos que é responsabilidade da Consulente a classificação fiscal a ser dada a suas mercadorias, observados os critérios elencados acima, para definição do regime de tributação.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação