Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 14 DE 21/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO (REFRIGEDORES E CONGELADORES) -CLASSIFICAÇÃO FISCAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO (REFRIGEDORES E CONGELADORES) –CLASSIFICAÇÃO FISCAL –O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada no Estado do Rio Grande do Sul, tem como atividade a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e aquecimento.

No exercício de sua atividade, informa que fabrica equipamentos denominados como Auto Serviço, Expositores e Visa Coolers, os quais enquadra como refrigeradores, uma vez que objetivam apenas conservar resfriados os produtos nele armazenados, com temperatura de resfriamento que varia entre 0º e 12ºC, podendo chegar a -6ºC no caso do Visa Coolers. Distingue tais equipamentos de outros denominados Visa Cooler Gelo e Expositor Ilha Supertop, também fabricados pela Consulente, enquadrados como congeladores (freezers), pois objetivam congelar e/ou manter congelados os produtos nele armazenados, com temperatura de resfriamento de até -25ºC.

Sustenta que o RICMS/02, em seu Anexo XV, Parte 2, item 29.1.7, ao se referir aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90 com descrição complementar “outros congeladores ("freezers")”, não sujeitou ao regime da substituição tributária os refrigeradores com a classificação NBM/SH citada – distinguindo assim o conceito de refrigeradores de congeladores, em razão da temperatura máxima de resfriamento. Cita como precedentes favoráveis ao seu entendimento as Consultas de Contribuintes nº 032/05, 130/06 e 021/2011.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os equipamentos enquadrados como refrigeradores, assim entendidos aqueles não possuem a capacidade de congelar ou manter congelados os produtos nele armazenados, ainda que classificados nos códigos NBM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90, não estariam sujeitos à substituição tributária prevista no item 29.1.7, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

O Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual nº 43.080/02 – RICMS/02) dispõe em seu Anexo XV, Parte 2, subitem 29.1.7, que se aplica o regime da substituição tributária às mercadorias classificadas nos códigos NBM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90 descritas como “Outros congeladores ("freezers")”.

A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado e, segundo, o seu enquadramento na descrição consignada pelo Regulamento – vide Consulta de Contribuinte nº 078/2006.

Sendo que, é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida quanto à correta classificação ou ao enquadramento nos conceitos de refrigerador ou congelador, deverá o Contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

A descrição contida no subitem 29.1.7, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 é diferente da redação da NBM/SH para os códigos 8418.50.10 e 8418.50.90, portanto, a regra não abrange todas as mercadorias classificadas nestes códigos, mas somente aquelas que se adequem à descrição complementar realizada pela norma regulamentar estadual.

Desta forma, conforme entendimento apresentado pela Consulente, nem todos os produtos classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH estão sujeitos imediatamente à substituição tributária em exame, senão, somente aqueles que cumulativamente estejam classificados nestas posições e, ainda, constituam especificamente outros congeladores ("freezers").

Neste sentido vide Consultas de Contribuintes nº 231/2006 e 274/2010.

Ressaltamos que é responsabilidade da Consulente a classificação fiscal a ser dada a suas mercadorias, observados os critérios elencados acima, para definição do regime de tributação.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação