Consulta de Contribuinte n? 14 DE 21/02/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2013

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – M?QUINAS E APARELHOS DE REFRIGERA??O (REFRIGEDORES E CONGELADORES) –CLASSIFICA??O FISCAL –O regime de substitui??o tribut?ria previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos c?digos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre tamb?m na respectiva descri??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, sediada no Estado do Rio Grande do Sul, tem como atividade a fabrica??o de m?quinas e aparelhos de refrigera??o e aquecimento.

No exerc?cio de sua atividade, informa que fabrica equipamentos denominados como Auto Servi?o, Expositores e Visa Coolers, os quais enquadra como refrigeradores, uma vez que objetivam apenas conservar resfriados os produtos nele armazenados, com temperatura de resfriamento que varia entre 0? e 12?C, podendo chegar a -6?C no caso do Visa Coolers. Distingue tais equipamentos de outros denominados Visa Cooler Gelo e Expositor Ilha Supertop, tamb?m fabricados pela Consulente, enquadrados como congeladores (freezers), pois objetivam congelar e/ou manter congelados os produtos nele armazenados, com temperatura de resfriamento de at? -25?C.

Sustenta que o RICMS/02, em seu Anexo XV, Parte 2, item 29.1.7, ao se referir aos produtos classificados nos c?digos NBM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90 com descri??o complementar “outros congeladores ("freezers")”, n?o sujeitou ao regime da substitui??o tribut?ria os refrigeradores com a classifica??o NBM/SH citada – distinguindo assim o conceito de refrigeradores de congeladores, em raz?o da temperatura m?xima de resfriamento. Cita como precedentes favor?veis ao seu entendimento as Consultas de Contribuintes n? 032/05, 130/06 e 021/2011.

Com d?vida quanto ? interpreta??o da legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os equipamentos enquadrados como refrigeradores, assim entendidos aqueles n?o possuem a capacidade de congelar ou manter congelados os produtos nele armazenados, ainda que classificados nos c?digos NBM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90, n?o estariam sujeitos ? substitui??o tribut?ria prevista no item 29.1.7, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

O Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual n? 43.080/02 – RICMS/02) disp?e em seu Anexo XV, Parte 2, subitem 29.1.7, que se aplica o regime da substitui??o tribut?ria ?s mercadorias classificadas nos c?digos NBM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90 descritas como “Outros congeladores ("freezers")”.

A sujei??o de qualquer mercadoria ao regime de substitui??o tribut?ria est? condicionada ? implementa??o de duas condi??es: primeiro, a classifica??o da mesma no c?digo NBM/SH citado e, segundo, o seu enquadramento na descri??o consignada pelo Regulamento – vide Consulta de Contribuinte n? 078/2006.

Sendo que, ? de responsabilidade da Consulente a correta classifica??o e enquadramento de seus produtos na codifica??o da NBM/SH. Em caso de d?vida quanto ? correta classifica??o ou ao enquadramento nos conceitos de refrigerador ou congelador, dever? o Contribuinte dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, ?rg?o competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

A descri??o contida no subitem 29.1.7, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 ? diferente da reda??o da NBM/SH para os c?digos 8418.50.10 e 8418.50.90, portanto, a regra n?o abrange todas as mercadorias classificadas nestes c?digos, mas somente aquelas que se adequem ? descri??o complementar realizada pela norma regulamentar estadual.

Desta forma, conforme entendimento apresentado pela Consulente, nem todos os produtos classificados nos c?digos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH est?o sujeitos imediatamente ? substitui??o tribut?ria em exame, sen?o, somente aqueles que cumulativamente estejam classificados nestas posi??es e, ainda, constituam especificamente outros congeladores ("freezers").

Neste sentido vide Consultas de Contribuintes n? 231/2006 e 274/2010.

Ressaltamos que ? responsabilidade da Consulente a classifica??o fiscal a ser dada a suas mercadorias, observados os crit?rios elencados acima, para defini??o do regime de tributa??o.

Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o