Consulta de Contribuinte n? 14 DE 21/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2013
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – M?QUINAS E APARELHOS DE REFRIGERA??O (REFRIGEDORES E CONGELADORES) –CLASSIFICA??O FISCAL –O regime de substitui??o tribut?ria previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos c?digos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre tamb?m na respectiva descri??o.
EXPOSI??O:
A Consulente, sediada no Estado do Rio Grande do Sul, tem como atividade a fabrica??o de m?quinas e aparelhos de refrigera??o e aquecimento.
No exerc?cio de sua atividade, informa que fabrica equipamentos denominados como Auto Servi?o, Expositores e Visa Coolers, os quais enquadra como refrigeradores, uma vez que objetivam apenas conservar resfriados os produtos nele armazenados, com temperatura de resfriamento que varia entre 0? e 12?C, podendo chegar a -6?C no caso do Visa Coolers. Distingue tais equipamentos de outros denominados Visa Cooler Gelo e Expositor Ilha Supertop, tamb?m fabricados pela Consulente, enquadrados como congeladores (freezers), pois objetivam congelar e/ou manter congelados os produtos nele armazenados, com temperatura de resfriamento de at? -25?C.
Sustenta que o RICMS/02, em seu Anexo XV, Parte 2, item 29.1.7, ao se referir aos produtos classificados nos c?digos NBM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90 com descri??o complementar “outros congeladores ("freezers")”, n?o sujeitou ao regime da substitui??o tribut?ria os refrigeradores com a classifica??o NBM/SH citada – distinguindo assim o conceito de refrigeradores de congeladores, em raz?o da temperatura m?xima de resfriamento. Cita como precedentes favor?veis ao seu entendimento as Consultas de Contribuintes n? 032/05, 130/06 e 021/2011.
Com d?vida quanto ? interpreta??o da legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os equipamentos enquadrados como refrigeradores, assim entendidos aqueles n?o possuem a capacidade de congelar ou manter congelados os produtos nele armazenados, ainda que classificados nos c?digos NBM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90, n?o estariam sujeitos ? substitui??o tribut?ria prevista no item 29.1.7, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02?
RESPOSTA:
O Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual n? 43.080/02 – RICMS/02) disp?e em seu Anexo XV, Parte 2, subitem 29.1.7, que se aplica o regime da substitui??o tribut?ria ?s mercadorias classificadas nos c?digos NBM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90 descritas como “Outros congeladores ("freezers")”.
A sujei??o de qualquer mercadoria ao regime de substitui??o tribut?ria est? condicionada ? implementa??o de duas condi??es: primeiro, a classifica??o da mesma no c?digo NBM/SH citado e, segundo, o seu enquadramento na descri??o consignada pelo Regulamento – vide Consulta de Contribuinte n? 078/2006.
Sendo que, ? de responsabilidade da Consulente a correta classifica??o e enquadramento de seus produtos na codifica??o da NBM/SH. Em caso de d?vida quanto ? correta classifica??o ou ao enquadramento nos conceitos de refrigerador ou congelador, dever? o Contribuinte dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal do Brasil, ?rg?o competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
A descri??o contida no subitem 29.1.7, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 ? diferente da reda??o da NBM/SH para os c?digos 8418.50.10 e 8418.50.90, portanto, a regra n?o abrange todas as mercadorias classificadas nestes c?digos, mas somente aquelas que se adequem ? descri??o complementar realizada pela norma regulamentar estadual.
Desta forma, conforme entendimento apresentado pela Consulente, nem todos os produtos classificados nos c?digos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH est?o sujeitos imediatamente ? substitui??o tribut?ria em exame, sen?o, somente aqueles que cumulativamente estejam classificados nestas posi??es e, ainda, constituam especificamente outros congeladores ("freezers").
Neste sentido vide Consultas de Contribuintes n? 231/2006 e 274/2010.
Ressaltamos que ? responsabilidade da Consulente a classifica??o fiscal a ser dada a suas mercadorias, observados os crit?rios elencados acima, para defini??o do regime de tributa??o.
Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.? 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o