Consulta de Contribuinte nº 14 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR EM OUTRO MUNICÍPIO POR PESSOA JURÍDICA ESTABELECIDA NESTA CAPITAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação de serviços médicos nas circunstâncias mencionadas em epígrafe é tributada no município de localização do estabelecimento prestador, nos termos da legislação reguladora da incidência espacial do ISSQN.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços médicos para uma fundação privada localizada no Município de Ouro Branco/MG. A atividade é realizada sempre nas dependências da tomadora naquela cidade. A Prefeitura local exige que a tomadora efetue a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento ao Tesouro daquele Município, o que vem ocorrendo mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços prestados.

Não há contrato escrito celebrado entre as partes.

CONSULTA:

1) Está correto o procedimento da fundação ao reter na fonte e recolher para o Município de Ouro Branco o ISSQN em face dos serviços a ela prestados pela Consulente?
2) A Prefeitura de Belo Horizonte não fará posteriormente a cobrança do imposto?
3) Se a citada retenção for correta, sabendo-se que a alíquota do ISSQN sobre o preço dos serviços é de 3% nesta Capital e de 2% em Ouro Branco, deve efetuar o recolhimento da diferença de alíquota – 1% para a Prefeitura de Belo horizonte? Como fazer esse recolhimento?

RESPOSTA:

1) As regras gerais de tributação aplicáveis ao ISSQN estão estabelecidas na Lei Complementar 116/2003, norma geral de legislação tributária, complementar da Constituição Federal, editada em conformidade Com o seu art. 146, a ser observada por todos os municípios brasileiros.

A LC 116, em seu art. 3º dispõe sobre a incidência espacial do ISSQN. No “caput” deste artigo está expressa a regra geral: o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador. E, em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos do artigo 3º constam as exceções, sendo mencionados por itens e subitens da lista anexa à LC 116 os serviços cuja tributação ocorre no município onde eles sã executados.

No caso, os serviços realizados pela Consulente estão compreendidos no subitem 4.01 da lista citada – “4.01 – medicina e biomedicina” - , os quais por não terem sido excepcionados no art. 3º da LC 116, sujeitam-se à regra geral de incidência no espaço: são tributados no município onde se situa o estabelecimento prestador.

O conceito de estabelecimento prestador de serviços é encontrado no art. 4º da LC 116, assim redigido:

“Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”

Relativamente ao texto deste dispositivo, nosso entendimento é no sentido de que a unidade econômica ou profissional do prestador ali mencionada, é o local físico, dotado de estrutura organizacional, material e humana, equipado com máquinas, aparelhos, móveis, instalações, etc. e integrado por pessoal administrativo e técnico com vistas à prestação dos serviços a que a empresa se propõe. Há que restar demonstrado ainda que essa unidade do prestador na localidade está regularmente inscrita nos órgãos previdenciários, com a indicação daquele estabelecimento como domicílio fiscal atinente a outros tributos e que a atividade, dado o interesse econômico ou profissional, será ali exercida permanentemente ou com intuito definitivo, situação que se revelará mediante a indicação do nome do prestador e seu endereço local em impressos, correspondências, contratos, publicidade, contas de telefone, energia elétrica, faturas de aquisição de mercadorias e serviços, etc.. Esse estabelecimento deve ter autonomia e independência para contratar e prestar ali seus serviços a quaisquer interessados, vale dizer, disponibilizar seus serviços para toda a coletividade.

É importante observar que o fato de o serviço, em razão de sua natureza, ou por força contratual, ser executado, habitual ou eventualmente, fora das dependências (estabelecimento) do prestador, não descaracteriza esta unidade como legítimo estabelecimento prestador para os efeitos tributários inerentes ao ISSQN.

Portanto, os serviços médicos prestados pela Consulente na cidade de Ouro Branco geram o ISSQN para o Município de Belo Horizonte, onde é estabelecida.

2) Sim.

3) Sendo o imposto, em face dos serviços em questão, devido para o Município de Belo Horizonte, conforme registrado na resposta da pergunta nº 1, deve o seu valor, apurado pela aplicação da alíquota de 3% (inc. II, art. 14, Lei 8725/2003) sobre o preço dos serviços, ser integralmente recolhido para esta Municipalidade.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.