Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 14 DE 10/02/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 fev 2012

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - ATIVIDADE COMERCIAL - INAPLICABILIDADE DE VEDAÇÃO AO CRÉDITO

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – ATIVIDADE COMERCIAL – INAPLICABILIDADE DE VEDAÇÃO AO CRÉDITO –A vedação ao aproveitamento de créditos, contida na parte final do inciso XXII do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS/02), somente se aplica às entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços relacionados às operações alcançadas pelo crédito presumido em questão. Destarte, é permitido o aproveitamento dos créditos relacionados às demais operações, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos art. 62 a 74-A do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de fabricação de medicamentos.

Aduz ser detentora de Regime Especial (PTA 16.000412675-39) que lhe concede crédito presumido em relação aos medicamentos que fabrica, nos termos dos incisos XIV e XXII do art. 75 do RICMS/02, os quais são comercializados pelo seu Centro de Distribuição.

Esclarece ainda que o referido regime especial contém previsão no sentido de vedar o aproveitamento de créditos relacionados às operações alcançadas pelo crédito presumido.

Acrescenta comercializar, pelo seu estabelecimento industrial, produtos adquiridos junto a terceiros, situação na qual atua como distribuidora de tais mercadorias.

Isto posto,

CONSULTA:

O estabelecimento industrial pode aproveitar créditos referentes às entradas de mercadorias que adquire junto a terceiros para comercialização?

RESPOSTA:

Inicialmente, saliente-se queo crédito presumido é uma forma simplificada de apuração do ICMS, aplicável nas hipóteses previstas na legislação (mais especificamente, no art. 75 do RICMS/02), desde que atendidas as condições aí estabelecidas.

No presente caso, o tratamento tributário estabelecido no inciso XXII do art. 75 do RICMS/02 prevê a concessão de crédito presumido ao estabelecimento industrial nas saídas,até 31 de dezembro de 2012, de medicamentos genéricos por ele fabricados, de forma que a carga tributária efetiva seja de 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nos termos do disposto no art. 2º do Regime Especial.

Na legislação tributária não há proibição a que o estabelecimento industrial realize também atividade comercial, adquirindo medicamentos de terceiros para revenda. Nessa hipótese, cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos art. 62 a 74-A do RICMS/02, é permitido o aproveitamento de crédito relativo à aquisição dos medicamentos a serem comercializados pelo estabelecimento industrial, haja vista a determinação constitucional da não cumulatividade do ICMS.

Todavia, considerando que, no mesmo estabelecimento, a Consulente usufrui do regime especial acima mencionado (aplicável, como visto, aos produtos por ela fabricados), no âmbito do qual está prevista a vedação ao aproveitamento de créditos relativos às operações alcançadas pelo crédito presumido, afigura-se necessário distinguir as entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços relacionados à atividade comercial (revenda de mercadorias adquiridas de terceiros) daquelas relacionadas às operações a que se refere o citado regime especial. Para tanto, a Consulente deverá dispor de controles que assegurem tal distinção, os quais devem ser submetidos à apreciação da Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de fevereiro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Félix Teixeira

Superintendente de Tributação em exercício