Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 14 DE 10/02/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 fev 2012
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - ATIVIDADE COMERCIAL - INAPLICABILIDADE DE VEDAÇÃO AO CRÉDITO
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – ATIVIDADE COMERCIAL – INAPLICABILIDADE DE VEDAÇÃO AO CRÉDITO –A vedação ao aproveitamento de créditos, contida na parte final do inciso XXII do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS/02), somente se aplica às entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços relacionados às operações alcançadas pelo crédito presumido em questão. Destarte, é permitido o aproveitamento dos créditos relacionados às demais operações, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos art. 62 a 74-A do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de fabricação de medicamentos.
Aduz ser detentora de Regime Especial (PTA 16.000412675-39) que lhe concede crédito presumido em relação aos medicamentos que fabrica, nos termos dos incisos XIV e XXII do art. 75 do RICMS/02, os quais são comercializados pelo seu Centro de Distribuição.
Esclarece ainda que o referido regime especial contém previsão no sentido de vedar o aproveitamento de créditos relacionados às operações alcançadas pelo crédito presumido.
Acrescenta comercializar, pelo seu estabelecimento industrial, produtos adquiridos junto a terceiros, situação na qual atua como distribuidora de tais mercadorias.
Isto posto,
CONSULTA:
O estabelecimento industrial pode aproveitar créditos referentes às entradas de mercadorias que adquire junto a terceiros para comercialização?
RESPOSTA:
Inicialmente, saliente-se queo crédito presumido é uma forma simplificada de apuração do ICMS, aplicável nas hipóteses previstas na legislação (mais especificamente, no art. 75 do RICMS/02), desde que atendidas as condições aí estabelecidas.
No presente caso, o tratamento tributário estabelecido no inciso XXII do art. 75 do RICMS/02 prevê a concessão de crédito presumido ao estabelecimento industrial nas saídas,até 31 de dezembro de 2012, de medicamentos genéricos por ele fabricados, de forma que a carga tributária efetiva seja de 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nos termos do disposto no art. 2º do Regime Especial.
Na legislação tributária não há proibição a que o estabelecimento industrial realize também atividade comercial, adquirindo medicamentos de terceiros para revenda. Nessa hipótese, cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos art. 62 a 74-A do RICMS/02, é permitido o aproveitamento de crédito relativo à aquisição dos medicamentos a serem comercializados pelo estabelecimento industrial, haja vista a determinação constitucional da não cumulatividade do ICMS.
Todavia, considerando que, no mesmo estabelecimento, a Consulente usufrui do regime especial acima mencionado (aplicável, como visto, aos produtos por ela fabricados), no âmbito do qual está prevista a vedação ao aproveitamento de créditos relativos às operações alcançadas pelo crédito presumido, afigura-se necessário distinguir as entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços relacionados à atividade comercial (revenda de mercadorias adquiridas de terceiros) daquelas relacionadas às operações a que se refere o citado regime especial. Para tanto, a Consulente deverá dispor de controles que assegurem tal distinção, os quais devem ser submetidos à apreciação da Delegacia Fiscal de sua circunscrição.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de fevereiro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação em exercício