Consulta de Contribuinte nº 14 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS AO EXTERIOR - EFEITOS SURTIDOS FORA DO BRASIL – IMUNIDADE/NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Não incide o ISSQN sobre a prestação de serviços de consultoria em tecnologia da informação prestada no Brasil e destinada a tomadora situada no exterior do País, onde a consultoria é utilizada e gera os efeitos perante a contratante.

EXPOSIÇÃO:

Tendo por objetivo social a prestação de serviços de consultoria de sistemas, a Consulente celebrou contato com uma empresa multinacional, cuja denominação citou, localizada em Luxemburgo. O contrato refere-se à prestação de serviços de consultoria em tecnologia da informação, mais especificamente do sistema SAP.

Trata-se, pois, de exportação de serviços, uma vez que a consultoria é realizada em Belo Horizonte sob encomenda da contratante, sendo o mencionado sistema utilizado por esta em suas instalações no exterior, entre as quais a República Tcheca, China, Alemanha e na sede, em Luxemburgo.

Considerando o disposto no art. 2º, inc. I da Lei Complementar 116/2003, ao seu ver, não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à atividade acima descrita.

Em reforço ao seu entendimento transcreve resposta de consulta de idêntico teor (nº 087/2010), solucionada por esta Gerência, concluindo pela não incidência do imposto.

Posto isso,

CONSULTA:

1) Está correto o entendimento da Consulente de que não incidirá o ISSQN quanto aos serviços por ela prestados nos moldes acima descritos?
2) Qual a documentação a ser mantida para comprovar a efetiva exportação dos serviços e consequente não incidência do ISSQN?

RESPOSTA:

1) Nos termos da descrição apresentada pela Consultante relativamente à prestação dos serviços de consultoria em tecnologia da informação, a partir de seu estabelecimento situado no Município de Belo Horizonte, para uma empresa sediada no exterior, e considerando que tais serviços produzem efeitos no exterior, a operação caracteriza-se como exportação de serviços, para a qual há imunidade específica do ISSQN, de acordo com o art. 156, § 3º, inc. II, da Constituição Federal, que atribuiu à lei complementar a tarefa de estabelecer a não incidência desse imposto sobre tais operações.

Com efeito, ao se editar a Lei Complementar 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre normas gerais de direito tributário aplicáveis ao ISSQN, fixou-se em seu art. 2º a referida não incidência, condicionado-a, porém, a que os resultados dos serviços exportados não se verifiquem no Brasil.

A Consulente relata na exposição acima que a tomadora dos serviços em apreço, sediada em Luxemburgo, utiliza a consultoria por ela realizada em seus sistemas de tecnologia da informação em alguns estabelecimentos da empresa na Europa e na Ásia, configurando-se, assim, a exportação de serviços ao exterior, atividade imune ao ISSQN.

2) Além da nota fiscal de serviços emitida pela Consulente, deve ser mantida à disposição do Fisco toda a documentação referente à prestação dos serviços exportados, tais como, contratos, correspondências, faturas, “Invoices”, ordens de pagamento, transferências bancárias e outros pertinentes.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.