Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 14 DE 28/01/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2011
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – A empresa enquadrada no Simples Nacional estará obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/02, quando a alíquota interna de aquisição ou de utilização de serviço prevista nesse artigo para o mesmo tipo de operação ou prestação for maior que a alíquota interestadual.
SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO – A apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria de contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, destinada a comercialização ou industrialização pelo destinatário que apura o imposto por débito e crédito, deverá observar o disposto no art. 68-A, c/c § 26 do art. 42, ambos do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, enquadrada no Simples Nacional, exerce atividade de comércio atacadista e varejista de insumos agropecuários, tais como adubos, adubos foliares, produtos para nutrição vegetal, fertilizantes, sementes de gramíneas, sementes de cereais para lavoura e sementes de pastagens.
Informa ter iniciado suas atividades em 30/10/2009, a partir de quando vem adquirindo adubos e fertilizantes de empresas optantes ou não pelo Simples Nacional, situadas no Estado de São Paulo, para revenda a produtores rurais mineiros para aplicação na atividade agrícola, com utilização da redução da base de cálculo prevista no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Afirma que o §14 do art. 42 do mesmo Regulamento determina às microempresas e empresas de pequeno porte o recolhimento a título de antecipação do imposto do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido na entrada da mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, ressalvado o disposto no Anexo IV, no que se refere à base de cálculo do imposto, e observado o disposto no inciso XXII do art. 43 regulamentar.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nas entradas das citadas mercadorias, remetidas em operações interestaduais por empresa paulista não optante pelo Simples Nacional, pelo fato de haver a redução do imposto em Minas Gerais, resultando, pela aplicação do multiplicador opcional para cálculo previsto no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, em alíquota interna de 12,6%, o percentual a ser recolhido a título de antecipação do imposto seria de 0,6% (12,6% - 12%)?
2 – No caso citado no questionamento anterior, sendo o remetente enquadrado no Simples Nacional, qual deve ser a alíquota de antecipação do imposto?
3 – Caso venha a solicitar seu desenquadramento do Simples Nacional, na hipótese de adquirir mercadorias de empresas optantes pelo citado regime, situadas em Minas Gerais e em outros Estados, terá direito ao crédito de ICMS calculado conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06?
RESPOSTA:
1 – Não. Em preliminar, informe-se que a Instrução Normativa SUTRI nº 01/10 dispõe sobre a aplicação das disposições relativas à antecipação do imposto devida pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização em operação ou prestação interestaduais.
Para apuração da antecipação do imposto a ser realizada pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, conforme previsão do § 14 do art. 42 do RICMS/02, deverá ser efetuado o confronto entre a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição fixada pelo art. 42 citado para o mesmo tipo de operação, independentemente de benefícios fiscais concedidos nas operações internas.
Desse modo, disposições não previstas no art. 42 em referência que impliquem em diminuição da carga tributária interna para determinada mercadoria, tal como redução da base de cálculo, devem ser desconsideradas para fins do disposto no mencionado § 14 do art. 42.
2 – A antecipação do imposto aplica-se, inclusive, nas aquisições de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que, mesmo não havendo destaque do imposto, deverá ser considerado como base de cálculo o valor da operação, nos termos do inciso XXIII do art. 43 do RICMS/02.
Deverá ser considerada a diferença entre a alíquota interna e a alíquota aplicável à operação interestadual. Assim, na hipótese de a alíquota interna prevista para a mercadoria ser de 18%, caberá recolhimento de 6% a título de antecipação.
3 – Conforme determinação do art. 68-A do RICMS/02, c/c art. 23 da Lei Complementar nº 123/06, o valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no § 26 do art. 42 do mesmo Regulamento poderá ser apropriado pelo destinatário, sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização.
Ressalte-se que a alíquota aplicável pelo remetente para fins de apropriação de crédito pelo destinatário corresponderá ao percentual do ICMS previsto nos Anexos I ou II da citada Lei Complementar nº 123, para a faixa da receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês anterior ao da operação, observado o disposto nos incisos I e II do § 26 do mencionado art. 42.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2011.
Marli Ferreira
Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da SUTRI