Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 14 DE 28/01/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 2011

(MG de 29/01/2011)

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPA??O DO IMPOSTO – A empresa enquadrada no Simples Nacional estar? obrigada ao recolhimento da antecipa??o do imposto de que trata o ? 14 do art. 42 do RICMS/02, quando a al?quota interna de aquisi??o ou de utiliza??o de servi?o prevista nesse artigo para o mesmo tipo de opera??o ou presta??o for maior que a al?quota interestadual.

SIMPLES NACIONAL – CR?DITO – A apropria??o de cr?dito relativo ? aquisi??o de mercadoria de contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, destinada a comercializa??o ou industrializa??o pelo destinat?rio que apura o imposto por d?bito e cr?dito, dever? observar o disposto no art. 68-A, c/c ? 26 do art. 42, ambos do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, enquadrada no Simples Nacional, exerce atividade de com?rcio atacadista e varejista de insumos agropecu?rios, tais como adubos, adubos foliares, produtos para nutri??o vegetal, fertilizantes, sementes de gram?neas, sementes de cereais para lavoura e sementes de pastagens.

Informa ter iniciado suas atividades em 30/10/2009, a partir de quando vem adquirindo adubos e fertilizantes de empresas optantes ou n?o pelo Simples Nacional, situadas no Estado de S?o Paulo, para revenda a produtores rurais mineiros para aplica??o na atividade agr?cola, com utiliza??o da redu??o da base de c?lculo prevista no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Afirma que o ?14 do art. 42 do mesmo Regulamento determina ?s microempresas e empresas de pequeno porte o recolhimento a t?tulo de antecipa??o do imposto do valor resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna e a interestadual, devido na entrada da mercadoria destinada ? industrializa??o ou comercializa??o, ressalvado o disposto no Anexo IV, no que se refere ? base de c?lculo do imposto, e observado o disposto no inciso XXII do art. 43 regulamentar.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Nas entradas das citadas mercadorias, remetidas em opera??es interestaduais por empresa paulista n?o optante pelo Simples Nacional, pelo fato de haver a redu??o do imposto em Minas Gerais, resultando, pela aplica??o do multiplicador opcional para c?lculo previsto no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, em al?quota interna de 12,6%,? o percentual a ser recolhido a t?tulo de antecipa??o do imposto seria de 0,6% (12,6% - 12%)?

2 – No caso citado no questionamento anterior, sendo o remetente enquadrado no Simples Nacional, qual deve ser a al?quota de antecipa??o do imposto?

3 – Caso venha a solicitar seu desenquadramento do Simples Nacional, na hip?tese de adquirir mercadorias de empresas optantes pelo citado regime, situadas em Minas Gerais e em outros Estados, ter? direito ao cr?dito de ICMS calculado conforme previsto nos ?? 1? e 2? do art. 23 da Lei Complementar n? 123/06?

RESPOSTA:

1 – N?o. Em preliminar, informe-se que a Instru??o Normativa SUTRI n? 01/10 disp?e sobre a aplica??o das disposi??es relativas ? antecipa??o do imposto devida pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional na entrada de mercadoria destinada a industrializa??o ou comercializa??o em opera??o ou presta??o interestaduais.

Para apura??o da antecipa??o do imposto a ser realizada pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, conforme previs?o do ? 14 do art. 42 do RICMS/02, dever? ser efetuado o confronto entre a al?quota interestadual e a al?quota interna de aquisi??o fixada pelo art. 42 citado para o mesmo tipo de opera??o, independentemente de benef?cios fiscais concedidos nas opera??es internas.

Desse modo, disposi??es n?o previstas no art. 42 em refer?ncia que impliquem em diminui??o da carga tribut?ria interna para determinada mercadoria, tal como redu??o da base de c?lculo, devem ser desconsideradas para fins do disposto no mencionado ? 14 do art. 42.

2 – A antecipa??o do imposto aplica-se, inclusive, nas aquisi??es de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hip?tese em que, mesmo n?o havendo destaque do imposto, dever? ser considerado como base de c?lculo o valor da opera??o, nos termos do inciso XXIII do art. 43 do RICMS/02.

Dever? ser considerada a diferen?a entre a al?quota interna e a al?quota aplic?vel ? opera??o interestadual. Assim, na hip?tese de a al?quota interna prevista para a mercadoria ser de 18%, caber? recolhimento de 6% a t?tulo de antecipa??o.

3 – Conforme determina??o do art. 68-A do RICMS/02, c/c art. 23 da Lei Complementar n? 123/06, o valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no ? 26 do art. 42 do mesmo Regulamento poder? ser apropriado pelo destinat?rio, sob a forma de cr?dito, quando se tratar de aquisi??o de mercadoria destinada a comercializa??o ou industrializa??o.

Ressalte-se que a al?quota aplic?vel pelo remetente para fins de apropria??o de cr?dito pelo destinat?rio corresponder? ao percentual do ICMS previsto nos Anexos I ou II da citada Lei Complementar n? 123, para a faixa da receita bruta a que o remetente estiver sujeito no m?s anterior ao da opera??o, observado o disposto nos incisos I e II do ? 26 do mencionado art. 42.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2011.

Marli Ferreira

Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da SUTRI?