Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 14 DE 22/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jan 2010

ICMS – IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – ATIVO IMOBILIZADO

ICMS – IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – ATIVO IMOBILIZADO O diferimento do imposto previsto na alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, aplica-se à importação de bens destinados a compor o ativo permanente para atuar diretamente no processo de extração mineral, na prestação de serviço ou na industrialização de mercadorias tributadas pelo ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por objeto social a fabricação de tubos de aço sem costura e que a atividade de produção terá início em 2010, encontrando-se a unidade industrial em fase de construção e implantação.

Relata as fases do processo industrial que pretende executar para a fabricação dos tubos de aço sem costura.

Aduz que para a operação do complexo siderúrgico será necessário verificar, durante o processo de produção, a qualidade dos tubos em fabricação, motivo pelo qual instalará na linha de produção equipamentos que permitirão a análise de cada tubo, seja em relação à espessura, seja para detecção de possíveis defeitos de fabricação, possibilitando, a tempo, correções no produto durante a respectiva fase de elaboração.

Afirma que a utilização desses equipamentos durante o processo produtivo é imprescindível para que os tubos estejam em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos para o produto que se fabrica, objetivando características próprias e necessárias para a aplicação a que se destinam, atendendo, por conseguinte, as demandas de seus clientes.

Indica os seguintes equipamentos como necessários ao processo de produção:

a)      Equipamento de ensaios não destrutivos através do método de ultra-som “Phased Array”, para calibração da medida de espessura de parede em tubos de aço sem costura, classificado no código NCM 9031.80.99;

b)      Equipamento de ensaios não destrutivos através de ultra-som “Phased Array” e “Paint Brush”, para detecção de defeitos longitudinais, transversais, oblíquos, laminações e medição de espessura de parede em tubos de aço sem costura, classificado no código NCM 9031.80.99;

c)      Equipamento de ensaios não destrutivos através de ensaios por partículas magnéticas via úmida fluorescente com aplicação de campo magnético, classificado no código NCM 9031.80.99, para inspeção de tubos de aço sem costura com diâmetro de 167,4 a 408,5mm;

d)     Equipamento de ensaios não destrutivos através de fuga de fluxo magnético, classificado no código NCM 9031.80.99;

e)      Equipamentos automáticos para teste hidrostático em tubos com terminais rosqueadas ou de encaixe, classificados no código NCM 9024.10.90.

Expressa entendimento que o ICMS incidente na importação desses equipamentos pode estar alcançado pelo diferimento do imposto, por se tratarem de bens destinados ao ativo permanente para serem empregados na atividade industrial cuja operação com o produto final encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS.

Informa que pedidos para concessão de diferimento foram formulados junto à Delegacia Fiscal BH-3, que os indeferiu, decisão que considera equivocada, posto que cabível o deferimento desses pedidos porque atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa DLT/SRE n.º 01/98, que trata de bens do ativo permanente. Condições que não devem ser confundidas com aquelas estabelecidas na Instrução Normativa SLT n.º 01/86, que trata de produtos intermediários.

Nesse sentido, reproduz decisão do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais em situação que considera análoga à ora exposta.

Transcreve partes do RICMS/02 atinentes à matéria, sobretudo o item 41, Anexo II, Parte 1, e reafirma seu entendimento de ser cabível aplicação de diferimento nas situações referidas.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que a Instrução Normativa SLT nº 01/86 apenas distingue os materiais classificados como produtos intermediários dos materiais de uso e consumo, enquanto a Instrução Normativa DLT/SRE n.º 01/98 apresenta a definição de bens alheios à atividade do estabelecimento?

2 – Considerando-se a aplicabilidade e a essencialidade dos equipamentos, conforme descrito anteriormente, está correto o entendimento de que esses equipamentos devem ser considerados bens do ativo permanente a serem utilizados na atividade econômica, conforme conceito introduzido pela Instrução Normativa DLT/SRE n.º 01/98? Caso contrário, qual é o melhor entendimento?

3 – Considerando-se que os equipamentos a serem importados são caracterizados como ativo permanente a serem utilizados na atividade econômica desenvolvida pela Empresa (produção de tubos de aço sem costura), está correto o entendimento de que preenche os requisitos do item 41 do Anexo II do RICMS, para fins de concessão do diferimento? Caso contrário, qual é o melhor entendimento?

4 – Considerando-se que a utilização dos equipamentos no “controle de qualidade” durante o processo produtivo reflete o emprego dos mesmos na consecução da atividade econômica desenvolvida pela Empresa (produção de tubos de aço sem costura), tem direito ao diferimento na importação desses equipamentos?

5 – Está correto o entendimento de que, considerando-se a impossibilidade de fabricação e comercialização dos tubos de aço sem costura sem a utilização dos equipamentos acima mencionados, a sua aplicação não se dá na linha marginal de produção?

6 – Considerando-se que a situação referida na exposição a essa Consulta é análoga àquela de que trata o Acórdão no 19.275/09/3ª, deve ser dispensado o mesmo tratamento disposto na decisão do Conselho de Contribuintes?

RESPOSTA:

1 – Sim.

2 a 5 – Primeiramente, importa ressaltar que faz-se necessário verificar o correto enquadramento da mercadoria a ser importada na condição de bem destinado ao ativo imobilizado para utilização no processo industrial, nos termos da legislação tributária. Vale dizer, deve-se observar de que modo se dá a participação do equipamento na planta industrial da Consulente como elemento essencial e indispensável à produção, sujeito à depreciação no processo de fabricação dos tubos de aço sem costura.

Para tanto, no processo de industrialização, o bem do ativo permanente deve exercer uma participação em qualquer um dos pontos da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, com caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto, depreciando-se de forma contínua, gradativa e progressivamente, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial.

Pelas informações contidas neste PTA, em especial o Parecer Fiscal de fls. 108 a 123, que passa a fazer parte desta resposta, antecedido por perícia técnica realizada em processo industrial semelhante àquele que pretende desenvolver a Consulente, depreende-se que a utilização dos equipamentos a serem importados, mais que simples unidades de teste, são necessários e essenciais para a fabricação dos tubos de aço sem costura, sendo parte do processo produtivo, estrito senso, e a ele inerente, utilizados para análise das dimensões e condições dos produtos em fase de elaboração.

Pelo que consta dos autos, os equipamentos não se prestam apenas à realização de testes dos produtos, pelo contrário, encontram-se intrínseca e necessariamente relacionados com a produção dos tubos de aço, cujo emprego e utilização visa atender norma técnica específica, apresentando-se como imprescindíveis para que os tubos estejam em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos, objetivando características próprias e necessárias para a aplicação a que se destinam e atendendo, por conseguinte, a demandas especificadas em projetos de clientes da Consulente.

Pode-se concluir, portanto, que os equipamentos participam diretamente na fabricação dos tubos de aço sem costura, sendo próprio adjetivá-los como participantes do processo de industrialização, nos termos que dispõe a alínea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, isso porque, após o emprego de tais equipamentos, os tubos serão ainda submetidos a processo final de acabamento (tipo de pintura, verniz, sinalizações, proteção nas pontas e outros).

Dessa forma, pelo exposto, e considerando a interpretação sistemática da legislação tributária, desde que cumpridas as condições estabelecidas na norma, cabe aplicação do diferimento previsto na alínea “b” do item 41, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, na importação desses equipamentos para serem utilizados no processo e na forma referidos.

6 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação