Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 14 DE 22/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jan 2010
(MG de 23/01/2010)
ICMS – IMPORTA??O – DIFERIMENTO – ATIVO IMOBILIZADO– O diferimento do imposto previsto na al?nea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, aplica-se ? importa??o de bens destinados a compor o ativo permanente para atuar diretamente no processo de extra??o mineral, na presta??o de servi?o ou na industrializa??o de mercadorias tributadas pelo ICMS.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por objeto social a fabrica??o de tubos de a?o sem costura e que a atividade de produ??o ter? in?cio em 2010, encontrando-se a unidade industrial em fase de constru??o e implanta??o.
Relata as fases do processo industrial que pretende executar para a fabrica??o dos tubos de a?o sem costura.
Aduz que para a opera??o do complexo sider?rgico ser? necess?rio verificar, durante o processo de produ??o, a qualidade dos tubos em fabrica??o, motivo pelo qual instalar? na linha de produ??o equipamentos que permitir?o a an?lise de cada tubo, seja em rela??o ? espessura, seja para detec??o de poss?veis defeitos de fabrica??o, possibilitando, a tempo, corre??es no produto durante a respectiva fase de elabora??o.
Afirma que a utiliza??o desses equipamentos durante o processo produtivo ? imprescind?vel para que os tubos estejam em conformidade com os requisitos t?cnicos estabelecidos para o produto que se fabrica, objetivando caracter?sticas pr?prias e necess?rias para a aplica??o a que se destinam, atendendo, por conseguinte, as demandas de seus clientes.
Indica os seguintes equipamentos como necess?rios ao processo de produ??o:
a)????? Equipamento de ensaios n?o destrutivos atrav?s do m?todo de ultra-som “Phased Array”, para calibra??o da medida de espessura de parede em tubos de a?o sem costura, classificado no c?digo NCM 9031.80.99;
b)????? Equipamento de ensaios n?o destrutivos atrav?s de ultra-som “Phased Array” e “Paint Brush”, para detec??o de defeitos longitudinais, transversais, obl?quos, lamina??es e medi??o de espessura de parede em tubos de a?o sem costura, classificado no c?digo NCM 9031.80.99;
c)????? Equipamento de ensaios n?o destrutivos atrav?s de ensaios por part?culas magn?ticas via ?mida fluorescente com aplica??o de campo magn?tico, classificado no c?digo NCM 9031.80.99, para inspe??o de tubos de a?o sem costura com di?metro de 167,4 a 408,5mm;
d)???? Equipamento de ensaios n?o destrutivos atrav?s de fuga de fluxo magn?tico, classificado no c?digo NCM 9031.80.99;
e)????? Equipamentos autom?ticos para teste hidrost?tico em tubos com terminais rosqueadas ou de encaixe, classificados no c?digo NCM 9024.10.90.
Expressa entendimento que o ICMS incidente na importa??o desses equipamentos pode estar alcan?ado pelo diferimento do imposto, por se tratarem de bens destinados ao ativo permanente para serem empregados na atividade industrial cuja opera??o com o produto final encontra-se inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS.
Informa que pedidos para concess?o de diferimento foram formulados junto ? Delegacia Fiscal BH-3, que os indeferiu, decis?o que considera equivocada, posto que cab?vel o deferimento desses pedidos porque atendidas as condi??es estabelecidas na Instru??o Normativa DLT/SRE n.? 01/98, que trata de bens do ativo permanente. Condi??es que n?o devem ser confundidas com aquelas estabelecidas na Instru??o Normativa SLT n.? 01/86, que trata de produtos intermedi?rios.
Nesse sentido, reproduz decis?o do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais em situa??o que considera an?loga ? ora exposta.
Transcreve partes do RICMS/02 atinentes ? mat?ria, sobretudo o item 41, Anexo II, Parte 1, e reafirma seu entendimento de ser cab?vel aplica??o de diferimento nas situa??es referidas.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o entendimento de que a Instru??o Normativa SLT n? 01/86 apenas distingue os materiais classificados como produtos intermedi?rios dos materiais de uso e consumo, enquanto a Instru??o Normativa DLT/SRE n.? 01/98 apresenta a defini??o de bens alheios ? atividade do estabelecimento?
2 – Considerando-se a aplicabilidade e a essencialidade dos equipamentos, conforme descrito anteriormente, est? correto o entendimento de que esses equipamentos devem ser considerados bens do ativo permanente a serem utilizados na atividade econ?mica, conforme conceito introduzido pela Instru??o Normativa DLT/SRE n.? 01/98? Caso contr?rio, qual ? o melhor entendimento?
3 – Considerando-se que os equipamentos a serem importados s?o caracterizados como ativo permanente a serem utilizados na atividade econ?mica desenvolvida pela Empresa (produ??o de tubos de a?o sem costura), est? correto o entendimento de que preenche os requisitos do item 41 do Anexo II do RICMS, para fins de concess?o do diferimento? Caso contr?rio, qual ? o melhor entendimento?
4 – Considerando-se que a utiliza??o dos equipamentos no “controle de qualidade” durante o processo produtivo reflete o emprego dos mesmos na consecu??o da atividade econ?mica desenvolvida pela Empresa (produ??o de tubos de a?o sem costura), tem direito ao diferimento na importa??o desses equipamentos?
5 – Est? correto o entendimento de que, considerando-se a impossibilidade de fabrica??o e comercializa??o dos tubos de a?o sem costura sem a utiliza??o dos equipamentos acima mencionados, a sua aplica??o n?o se d? na linha marginal de produ??o?
6 – Considerando-se que a situa??o referida na exposi??o a essa Consulta ? an?loga ?quela de que trata o Ac?rd?o no 19.275/09/3?, deve ser dispensado o mesmo tratamento disposto na decis?o do Conselho de Contribuintes?
RESPOSTA:
1 – Sim.
2 a 5 – Primeiramente, importa ressaltar que faz-se necess?rio verificar o correto enquadramento da mercadoria a ser importada na condi??o de bem destinado ao ativo imobilizado para utiliza??o no processo industrial, nos termos da legisla??o tribut?ria. Vale dizer, deve-se observar de que modo se d? a participa??o do equipamento na planta industrial da Consulente como elemento essencial e indispens?vel ? produ??o, sujeito ? deprecia??o no processo de fabrica??o dos tubos de a?o sem costura.
Para tanto, no processo de industrializa??o, o bem do ativo permanente deve exercer uma participa??o em qualquer um dos pontos da linha de produ??o, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, com car?ter de indiscut?vel essencialidade na obten??o do novo produto, depreciando-se de forma cont?nua, gradativa e progressivamente, por for?a do cumprimento de sua finalidade espec?fica no processo industrial.
Pelas informa??es contidas neste PTA, em especial o Parecer Fiscal de fls. 108 a 123, que passa a fazer parte desta resposta, antecedido por per?cia t?cnica realizada em processo industrial semelhante ?quele que pretende desenvolver a Consulente, depreende-se que a utiliza??o dos equipamentos a serem importados, mais que simples unidades de teste, s?o necess?rios e essenciais para a fabrica??o dos tubos de a?o sem costura, sendo parte do processo produtivo, estrito senso, e a ele inerente, utilizados para an?lise das dimens?es e condi??es dos produtos em fase de elabora??o.
Pelo que consta dos autos, os equipamentos n?o se prestam apenas ? realiza??o de testes dos produtos, pelo contr?rio, encontram-se intr?nseca e necessariamente relacionados com a produ??o dos tubos de a?o, cujo emprego e utiliza??o visa atender norma t?cnica espec?fica, apresentando-se como imprescind?veis para que os tubos estejam em conformidade com os requisitos t?cnicos estabelecidos, objetivando caracter?sticas pr?prias e necess?rias para a aplica??o a que se destinam e atendendo, por conseguinte, a demandas especificadas em projetos de clientes da Consulente.
Pode-se concluir, portanto, que os equipamentos participam diretamente na fabrica??o dos tubos de a?o sem costura, sendo pr?prio adjetiv?-los como participantes do processo de industrializa??o, nos termos que disp?e a al?nea “b”, item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, isso porque, ap?s o emprego de tais equipamentos, os tubos ser?o ainda submetidos a processo final de acabamento (tipo de pintura, verniz, sinaliza??es, prote??o nas pontas e outros).
Dessa forma, pelo exposto, e considerando a interpreta??o sistem?tica da legisla??o tribut?ria, desde que cumpridas as condi??es estabelecidas na norma, cabe aplica??o do diferimento previsto na al?nea “b” do item 41, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, na importa??o desses equipamentos para serem utilizados no processo e na forma referidos.
6 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o