Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 14 DE 30/01/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2009

ICMS – TRANSPORTE – CRÉDITO – VEDAÇÃO

ICMS – TRANSPORTE – CRÉDITO – VEDAÇÃO – Não cabe direito a crédito de ICMS referente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus, câmaras de ar de reposição ou material de limpeza para consumo no transporte de mercadoria efetuado pelo vendedor em veículo próprio ou locado, que decorra de obrigação assumida perante o seu cliente de entregar o produto no local por ele indicado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter como principal atividade o comércio por atacado e a distribuição de produtos, além da prestação de serviço de transporte, em veículos próprios, desses produtos até o estabelecimento dos consumidores.

Transcreve dispositivos do RICMS/2002 (art. 66, incisos V, VIII e X) e, com dúvida em relação à interpretação da legislação, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Poderá se creditar do óleo combustível adquirido para uso em seus caminhões destinados ao transporte das mercadorias vendidas, inclusive em relação às aquisições efetuadas nos últimos cinco anos?

2 – Deverá efetuar o creditamento com base no inciso V, no inciso VIII, no inciso X, todos do art. 66 do RICMS/2002, ou em outro dispositivo?

3 – Caso negativa resposta à questão 1, que procedimento deverá ser observado?

RESPOSTA:

Em preliminar, para efeitos de aplicação da legislação tributária, há que se distinguir a prestação de serviços de transporte, disciplinada na Lei Complementar nº 87/96 c/c art. 155, inciso II, da Constituição da República, prevista como fato gerador do ICMS, do transporte efetuado em veículo próprio.

Pode-se acolher, para melhor compreensão, a redação contida no art. 730 do Código Civil, que define a prestação de serviço de transporte como sendo um contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

Se o transporte de coisas ou pessoas for realizado em âmbito interestadual ou intermunicipal, iniciado neste Estado, restará caracterizada a hipótese de incidência do ICMS, nos termos da legislação anteriormente citada e do inciso VIII, art. 1º do RICMS/2002.

Por outro lado, o transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente sob a cláusula CIF, em veículo próprio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, conforme dispõe o art. 222, inciso VII, do RICMS/2002, está fora do campo de incidência do ICMS.

1 a 3 – A situação exposta na consulta não se amolda às condições descritas na preliminar. Assim, não cabe direito a crédito referente à aquisição de óleo diesel a ser consumido no transporte de mercadoria vendida pela Consulente, efetuado em veículo próprio ou locado, que decorra de obrigação assumida perante o seu cliente de entregar o produto no local por este indicado.

Nessa hipótese, não se configura uma prestação de serviço de transporte, mas, sim, execução de condição própria da venda realizada, motivo pelo qual não cabe aplicação do direito a crédito estabelecido no inciso VIII, art. 66 do RICMS/2002.

O valor recebido ou debitado pela Consulente por conta desse transporte, assim como outras despesas, como seguro, juros, acréscimos, etc., deverão integrar a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mercadoria, nos termos do art. 50, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2002.

Ressalte-se que a Consulente estará dispensada da emissão do CTRC, devendo fazer constar da nota fiscal de saída os dados do veículo transportador e a observação relativa à incorporação da despesa com o transporte ao preço da mercadoria e a expressão "transporte em veículo próprio”.

Para efeitos de registro fiscal das aquisições de óleo diesel ou produtos empregados em veículo próprio, a Consulente deverá observar procedimentos relativos à entrada de material para uso e consumo. No caso em comento, o direito ao crédito se fará pela entrada de mercadorias que ocorrerem a partir de 1º/01/2011, conforme disposto no inciso X do art. 66 mencionado.

Caso tenha apropriado crédito de ICMS relativo à aquisição de material de uso ou consumo no transporte de produtos em veículo próprio, a Consulente deverá efetuar o estorno correspondente, procedendo a regularização em sua escrita fiscal, observado o disposto no art. 73 do mencionado RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2009.

Itamar Peixoto de Melo

Diretor/DOLT em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/SUTRI