Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 14 DE 30/01/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2009
(MG de 04/02/2009)
ICMS – TRANSPORTE – CR?DITO – VEDA??O – N?o cabe direito a cr?dito de ICMS referente ? aquisi??o de combust?vel, lubrificante, pneus, c?maras de ar de reposi??o ou material de limpeza para consumo no transporte de mercadoria efetuado pelo vendedor em ve?culo pr?prio ou locado, que decorra de obriga??o assumida perante o seu cliente de entregar o produto no local por ele indicado.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter como principal atividade o com?rcio por atacado e a distribui??o de produtos, al?m da presta??o de servi?o de transporte, em ve?culos pr?prios, desses produtos at? o estabelecimento dos consumidores.
Transcreve dispositivos do RICMS/2002 (art. 66, incisos V, VIII e X) e, com d?vida em rela??o ? interpreta??o da legisla??o, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Poder? se creditar do ?leo combust?vel adquirido para uso em seus caminh?es destinados ao transporte das mercadorias vendidas, inclusive em rela??o ?s aquisi??es efetuadas nos ?ltimos cinco anos?
2 – Dever? efetuar o creditamento com base no inciso V, no inciso VIII, no inciso X, todos do art. 66 do RICMS/2002, ou em outro dispositivo?
3 – Caso negativa resposta ? quest?o 1, que procedimento dever? ser observado?
RESPOSTA:
Em preliminar, para efeitos de aplica??o da legisla??o tribut?ria, h? que se distinguir a presta??o de servi?os de transporte, disciplinada na Lei Complementar n? 87/96 c/c art. 155, inciso II, da Constitui??o da Rep?blica, prevista como fato gerador do ICMS, do transporte efetuado em ve?culo pr?prio.
Pode-se acolher, para melhor compreens?o, a reda??o contida no art. 730 do C?digo Civil, que define a presta??o de servi?o de transporte como sendo um contrato pelo qual algu?m se obriga, mediante retribui??o, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Se o transporte de coisas ou pessoas for realizado em ?mbito interestadual ou intermunicipal, iniciado neste Estado, restar? caracterizada a hip?tese de incid?ncia do ICMS, nos termos da legisla??o anteriormente citada e do inciso VIII, art. 1? do RICMS/2002.
Por outro lado, o transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente sob a cl?usula CIF, em ve?culo pr?prio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de loca??o, comodato ou qualquer outra forma de cess?o, onerosa ou n?o, conforme disp?e o art. 222, inciso VII, do RICMS/2002, est? fora do campo de incid?ncia do ICMS.
1 a 3 – A situa??o exposta na consulta n?o se amolda ?s condi??es descritas na preliminar. Assim, n?o cabe direito a cr?dito referente ? aquisi??o de ?leo diesel a ser consumido no transporte de mercadoria vendida pela Consulente, efetuado em ve?culo pr?prio ou locado, que decorra de obriga??o assumida perante o seu cliente de entregar o produto no local por este indicado.
Nessa hip?tese, n?o se configura uma presta??o de servi?o de transporte, mas, sim, execu??o de condi??o pr?pria da venda realizada, motivo pelo qual n?o cabe aplica??o do direito a cr?dito estabelecido no inciso VIII, art. 66 do RICMS/2002.
O valor recebido ou debitado pela Consulente por conta desse transporte, assim como outras despesas, como seguro, juros, acr?scimos, etc., dever?o integrar a base de c?lculo do imposto devido pela comercializa??o da mercadoria, nos termos do art. 50, inciso I, al?nea “a”, do RICMS/2002.
Ressalte-se que a Consulente estar? dispensada da emiss?o do CTRC, devendo fazer constar da nota fiscal de sa?da os dados do ve?culo transportador e a observa??o relativa ? incorpora??o da despesa com o transporte ao pre?o da mercadoria e a express?o "transporte em ve?culo pr?prio”.
Para efeitos de registro fiscal das aquisi??es de ?leo diesel ou produtos empregados em ve?culo pr?prio, a Consulente dever? observar procedimentos relativos ? entrada de material para uso e consumo. No caso em comento, o direito ao cr?dito se far? pela entrada de mercadorias que ocorrerem a partir de 1?/01/2011, conforme disposto no inciso X do art. 66 mencionado.
Caso tenha apropriado cr?dito de ICMS relativo ? aquisi??o de material de uso ou consumo no transporte de produtos em ve?culo pr?prio, a Consulente dever? efetuar o estorno correspondente, procedendo a regulariza??o em sua escrita fiscal, observado o disposto no art. 73 do mencionado RICMS/2002.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2009.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor/DOLT em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/SUTRI