Consulta de Contribuinte nº 14 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA ORÇAMENTÁRIA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência, enquadrados no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que executados nas dependências do tomador situadas em localidade diversa daquela onde se encontra o prestador, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, a teor do disposto no “caput” do art. 3º da LC 116.
EXPOSIÇÃO:
Celebrou contrato com uma empesa localizada nesta Capital para prestar-lhe serviços de engenharia orçamentária. A Consulente é estabelecida no Município de Santa Luzia/MG, mas os serviços em apreço são realizados nas dependências de sua contratante, em Belo Horizonte. Esta, por sua vez, exerce as atividades de consultoria e gerenciamento de serviços de engenharia vinculados à implantação de empreendimentos na área mineral.
A tomadora vem sistematicamente efetuando a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços prestados pela Consultante, recolhendo-o para a Prefeitura de Belo Horizonte.
Segundo a tomadora, essa medida deve-se ao conceito de estabelecimento prestador constante do art. 4º da Lei Complementar 116/2003, e às disposições referentes à responsabilidade tributária estabelecidas nos arts. 20 a 27 da Lei 8725/2003.
Todavia, a Consulente ciente da regra geral de incidência do imposto no espaço, prevista no art. 3º da LC 116, qual seja, a de que o tributo é devido no município de localização do estabelecimento prestador, entende que o ISSQN decorrente de seus serviços compete ao Município de Santa Luzia, onde mantém seu estabelecimento.
Por último declara a Consultante que o seu estabelecimento situado na cidade de Santa Luzia está devidamente estruturado para prestar os serviços a que se propõe a todos os interessados e não apenas à tomadora citada nesta consulta.
Ante o exposto,
CONSULTA:
a) Considerando a natureza dos serviços prestados e as demais circunstâncias relatadas na exposição acima, vem agindo corretamente a tomadora ao proceder à retenção do ISSQN para o Município de Belo Horizonte?
b) Se negativa a resposta, é a empresa tomadora que deve solicitar a restituição do imposto a esta Prefeitura?
RESPOSTA:
a) Não.
O primeiro passo para se determinar a incidência espacial do ISSQN é promover o enquadramento da atividade realizada em um dos itens ou subítens da lista tributável anexa à LC 116/2003. Isto porque, nos termos do art. 3º desta Lei, o local de incidência do imposto é indicado em função do item ou subitem em que os serviços se inserem, considerada a sua natureza. No “caput” do citado art. 3º está veiculada a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. E, nos cerca de 22 incisos deste mesmo artigo estão enumerados os itens e subitens da lista de serviços cuja prestação é tributada na localidade da execução das atividades.
Os serviços de engenharia orçamentária prestados pela Consulente enquadram-se no subitem 7.03 da referida lista, a qual reúne os serviços de “elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”.
As atividades do subitem 7.03 não foram excepcionadas em quaisquer dos incisos do art. 3º da LC 116, logo, a elas se aplica a regra geral de incidência do ISSQN no espaço: geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador, que, no caso, segundo o relato da Consultante, é o Município de Santa Luzia/MG.
No que tange ao conceito de “estabelecimento prestador” assentado no art. 4º da LC 116, no qual o tomador dos serviços da Consulente está se orientando para efetuar a retenção do imposto, esta Gerência tem se posicionado no sentido de que ao expressar que estabelecimento prestador é “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de . . .”, este preceito considera como tal o espaço físico dotado de meios materiais e humanos necessários para o exercício de suas atividades a todos e quaisquer interessados e não exclusivamente a um único e determinado tomador.
O pressuposto para tal entendimento é que se se considerasse como estabelecimento prestador a dependência do tomador disponibilizada ao prestador para atender somente àquele, a regra geral expressa no “caput” do art. 3º da LC 116 tornar-se-ia inócua, pois todos os serviços, sem exceção alguma, seriam tributados no local, no município onde fossem executados, resultando também em nenhum efeito o disposto nos diversos incisos do referido art. 3º.
b) A restituição de ISSQN indevidamente retido e recolhido pelo tomador dos serviços deve ser requerida pelo prestador.
Para orientar-se quanto ao pleito de restituição do imposto, a Consultante pode acessar o site www.fazenda.pbh.gov.br/Central de Atendimento – Informações e Serviços / 36. Restituição.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.