Consulta de Contribuinte nº 14 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA OR­ÇAMENTÁRIA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços em referência, enquadrados no subi­tem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que executados nas dependências do tomador situadas em localidade diversa daquela onde se encontra o prestador, são tributados no município de localização do estabelecimento pres­tador dos serviços, a teor do disposto no “caput” do art. 3º da LC 116.

EXPOSIÇÃO:

Celebrou contrato com uma empesa localizada nesta Capital para prestar-lhe serviços de engenharia orçamentária. A Consulente é estabelecida no Município de Santa Luzia/MG, mas os serviços em apreço são realizados nas de­pendências de sua contratante, em Belo Horizonte. Esta, por sua vez, exerce as atividades de consultoria e gerenciamento de serviços de engenharia vinculados à implantação de empreendimentos na área mineral.

A tomadora vem sistematicamente efetuando a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos servi­ços prestados pela Consultante, recolhendo-o para a Prefeitura de Belo Horizon­te.

Segundo a tomadora, essa medida deve-se ao conceito de estabele­cimento prestador constante do art. 4º da Lei Complementar 116/2003, e às dis­posições referentes à responsabilidade tributária estabelecidas nos arts. 20 a 27 da Lei 8725/2003.

Todavia, a Consulente ciente da regra geral de incidência do impos­to no espaço, prevista no art. 3º da LC 116, qual seja, a de que o tributo é devido no município de localização do estabelecimento prestador, entende que o ISSQN decorrente de seus serviços compete ao Município de Santa Luzia, onde mantém seu estabelecimento.

Por último declara a Consultante que o seu estabelecimento situado na cidade de Santa Luzia está devidamente estruturado para prestar os serviços a que se propõe a todos os interessados e não apenas à tomadora citada nesta con­sulta.

Ante o exposto,

CONSULTA:

a) Considerando a natureza dos serviços prestados e as demais circunstâncias re­latadas na exposição acima, vem agindo corretamente a tomadora ao proceder à retenção do ISSQN para o Município de Belo Horizonte?
b) Se negativa a resposta, é a empresa tomadora que deve solicitar a restituição do imposto a esta Prefeitura?

RESPOSTA:

a) Não.

O primeiro passo para se determinar a incidência espacial do ISSQN é promo­ver o enquadramento da atividade realizada em um dos itens ou subítens da lista tributável anexa à LC 116/2003. Isto porque, nos termos do art. 3º desta Lei, o local de incidência do imposto é indicado em função do item ou subi­tem em que os serviços se inserem, considerada a sua natureza. No “caput” do citado art. 3º está veiculada a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto de­vido no município de localização do estabelecimento prestador. E, nos cerca de 22 incisos deste mesmo artigo estão enumerados os itens e subitens da lista de serviços cuja prestação é tributada na localidade da execução das ativida­des.

Os serviços de engenharia orçamentária prestados pela Consulente enqua­dram-se no subitem 7.03 da referida lista, a qual reúne os serviços de “elabo­ração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de ante­projetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia”.

As atividades do subitem 7.03 não foram excepcionadas em quaisquer dos in­cisos do art. 3º da LC 116, logo, a elas se aplica a regra geral de incidência do ISSQN no espaço: geram o imposto para o município de localização do esta­belecimento prestador, que, no caso, segundo o relato da Consultante, é o Mu­nicípio de Santa Luzia/MG.

No que tange ao conceito de “estabelecimento prestador” assentado no art. 4º da LC 116, no qual o tomador dos serviços da Consulente está se orientando para efetuar a retenção do imposto, esta Gerência tem se posicionado no senti­do de que ao expressar que estabelecimento prestador é “o local onde o con­tribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrele­vantes para caracterizá-lo as denominações de . . .”, este preceito considera como tal o espaço físico dotado de meios materiais e humanos necessários para o exercício de suas atividades a todos e quaisquer interessados e não ex­clusivamente a um único e determinado tomador.

O pressuposto para tal entendimento é que se se considerasse como estabeleci­mento prestador a dependência do tomador disponibilizada ao prestador para atender somente àquele, a regra geral expressa no “caput” do art. 3º da LC 116 tornar-se-ia inócua, pois todos os serviços, sem exceção alguma, seriam tributados no local, no município onde fossem executados, resultando também em ne­nhum efeito o disposto nos diversos incisos do referido art. 3º.

b) A restituição de ISSQN indevidamente retido e recolhido pelo tomador dos serviços deve ser requerida pelo prestador.

Para orientar-se quanto ao pleito de restituição do imposto, a Consultante pode acessar o site www.fazenda.pbh.gov.br/Central de Atendimento – Infor­mações e Serviços / 36. Restituição.
GELEC,
 

ATENÇÃO:

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