Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 14 DE 25/01/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTO-PEÇAS – CONSERTO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTO-PEÇAS – CONSERTO – Nos consertos realizados por contribuinte, em seu estabelecimento, ainda que para cliente de outra unidade da Federação, a aplicação de peças será considerada operação interna, observado o disposto no § 5º, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, prevalecendo a substituição tributária anteriormente realizada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ser vendedora de caminhões e peças, bem como prestadora de serviços de conserto (oficina).

Aduz aplicar as peças em consertos que realiza em seu estabelecimento ou revendê-las para clientes, inclusive consumidores finais estabelecidos em outras unidades da Federação.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Quando houver uma nota fiscal de saída, com venda de peças e mão-de-obra aplicada dentro do estabelecimento (MG) para um cliente do Estado de São Paulo, a nota deverá sair com débito de ICMS? Caso afirmativo, qual alíquota deverá ser aplicada e qual a fundamentação legal?

2 – Quando houver uma nota fiscal de saída, venda de peças (balcão) para um cliente do Estado de São Paulo, a operação é considerada venda interna ou deve-se aplicar a alíquota interestadual?

3 – Quando houver venda de uma peça para um cliente do Estado de São Paulo que seja consumidor final, a alíquota do ICMS deverá ser 12% ou 18%?

RESPOSTA:

1 – Nos consertos realizados pela Consulente, em seu estabelecimento, ainda que para cliente de outra unidade da Federação, incide ICMS sobre o valor das peças aplicadas, conforme exceção constante do item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A operação será considerada interna, observado o disposto no § 5º, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, prevalecendo a substituição tributária anteriormente realizada.

2 e 3 – Nas vendas de peças, inclusive no balcão, para cliente paulista contribuinte do ICMS, deverá ser observada a alíquota de 12%, estabelecida na alínea “c”, inciso II, art. 42, Parte Geral do mesmo Regulamento do ICMS, e caberá à Consulente direito ao ressarcimento no que se refere à substituição tributária realizada a favor de Minas Gerais, nos termos do disposto no inciso I, art. 23, Parte 1, Anexo XV desse Regulamento. Da mesma forma, caso a Consulente realize transferência para estabelecimento paulista, a operação será tributada à alíquota de 12%, ensejando o ressarcimento da substituição tributária.

Por outro lado, caso o adquirente paulista não seja contribuinte do ICMS, prevalecerá a substituição tributária anteriormente realizada para Minas Gerais, observado o disposto na subalínea “a.1” do inciso II acima referido.

Na hipótese de transferência ou venda de peças para contribuinte estabelecido em Estado signatário de Protocolo com o Estado de Minas Gerais, relacionado no campo “Âmbito de Aplicação” do item 14, Parte 2 do Anexo XV citado, a Consulente adotará o procedimento descrito acima quanto ao ressarcimento do imposto e efetuará retenção do ICMS/ST a favor do Estado destinatário, em razão do disposto no art. 12, Parte 1 desse mesmo Anexo XV do RICMS.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2008.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI – em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação