Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 14 DE 25/01/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2008
(MG de 29/01/2008)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – AUTO-PE?AS – CONSERTO – Nos consertos realizados por contribuinte, em seu estabelecimento, ainda que para cliente de outra unidade da Federa??o, a aplica??o de pe?as ser? considerada opera??o interna, observado o disposto no ? 5?, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, prevalecendo a substitui??o tribut?ria anteriormente realizada.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ser vendedora de caminh?es e pe?as, bem como prestadora de servi?os de conserto (oficina).
Aduz aplicar as pe?as em consertos que realiza em seu estabelecimento ou revend?-las para clientes, inclusive consumidores finais estabelecidos em outras unidades da Federa??o.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Quando houver uma nota fiscal de sa?da, com venda de pe?as e m?o-de-obra aplicada dentro do estabelecimento (MG) para um cliente do Estado de S?o Paulo, a nota dever? sair com d?bito de ICMS? Caso afirmativo, qual al?quota dever? ser aplicada e qual a fundamenta??o legal?
2 – Quando houver uma nota fiscal de sa?da, venda de pe?as (balc?o) para um cliente do Estado de S?o Paulo, a opera??o ? considerada venda interna ou deve-se aplicar a al?quota interestadual?
3 – Quando houver venda de uma pe?a para um cliente do Estado de S?o Paulo que seja consumidor final, a al?quota do ICMS dever? ser 12% ou 18%?
RESPOSTA:
1 – Nos consertos realizados pela Consulente, em seu estabelecimento, ainda que para cliente de outra unidade da Federa??o, incide ICMS sobre o valor das pe?as aplicadas, conforme exce??o constante do item 14.01 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/2003. A opera??o ser? considerada interna, observado o disposto no ? 5?, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, prevalecendo a substitui??o tribut?ria anteriormente realizada.
2 e 3 – Nas vendas de pe?as, inclusive no balc?o, para cliente paulista contribuinte do ICMS, dever? ser observada a al?quota de 12%, estabelecida na al?nea “c”, inciso II, art. 42, Parte Geral do mesmo Regulamento do ICMS, e caber? ? Consulente direito ao ressarcimento no que se refere ? substitui??o tribut?ria realizada a favor de Minas Gerais, nos termos do disposto no inciso I, art. 23, Parte 1, Anexo XV desse Regulamento. Da mesma forma, caso a Consulente realize transfer?ncia para estabelecimento paulista, a opera??o ser? tributada ? al?quota de 12%, ensejando o ressarcimento da substitui??o tribut?ria.
Por outro lado, caso o adquirente paulista n?o seja contribuinte do ICMS, prevalecer? a substitui??o tribut?ria anteriormente realizada para Minas Gerais, observado o disposto na subal?nea “a.1” do inciso II acima referido.
Na hip?tese de transfer?ncia ou venda de pe?as para contribuinte estabelecido em Estado signat?rio de Protocolo com o Estado de Minas Gerais, relacionado no campo “?mbito de Aplica??o” do item 14, Parte 2 do Anexo XV citado, a Consulente adotar? o procedimento descrito acima quanto ao ressarcimento do imposto e efetuar? reten??o do ICMS/ST a favor do Estado destinat?rio, em raz?o do disposto no art. 12, Parte 1 desse mesmo Anexo XV do RICMS.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2008.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI – em exerc?cio
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o