Consulta de Contribuinte nº 14 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN – RETENÇÃO NA FONTE PELO TOMADOR – SUJEIÇÃO A prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN por empresas optantes pelo Simples Nacional submete-se à retenção do imposto na fonte pelos responsáveis nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8725/2003, aplicando-se ao preço dos serviços a alíquota prevista na legislação do município competente para tributar.
EXPOSIÇÃO:
Tendo como objeto social a “exploração do ramo de consultoria na área de mercado financeiro, promover, receber e encaminhar propostas de empréstimos e financiamentos, intermediar compra e venda de veículos, prestar serviços na área de crédito, cadastro e cobranças; serviços de convênio para planos de saúde e comerciais, agenciamento de seguros e intermediações comerciais e financeiras,
CONSULTA:
1) Quais as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes relativamente às atividades previstas no objeto social?
2) Em que município o imposto é devido?
3) Quais os códigos da CNAE em que as atividades da empresa se classificam?
RESPOSTA:
1)
Serviços Prestados
Enquadramento Lista
Anexa à LC 116/2003 e à
LM 8725/2003
Alíquota
- Consultoria na área de mercado financeiro.....................17.01...................................5%
- Promoção, recepção e encaminhamento de
propostas de empréstimos e financiamento..............17.01 e 17.02 ............................5%
- Intermediação na compra e venda de veí-
los...................................................................................10.05...................................2%
- Serviços na área de crédito, cadastro e
cobranças............................................................15.05, 15.10, 17.01.........................5%
- Agenciamento de convênios para planos de
saúde e comerciais..........................................................10.01...................................2%
- Agenciamento de seguros e intermediação
comerciais e financeiras...........................................10.01 e 10.02.............................2%
Obs.: As alíquotas do ISSQN acima indicadas estão previstas no art. 14 da Lei 8725/2003.
2) Todos os serviços especificados na resposta da primeira pergunta geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.
3) Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que se agrupam os serviços em questão são os constantes da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) originária do Cadastro Municipal de Contribuinte de Tributos Mobiliários, cópia da qual a Consulente anexou.
Os códigos da CNAE também podem ser pesquisados pelos interessados no site www.cnae.ibge.gov.br, mediante busca por palavra-chave.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.