Consulta de Contribuinte nº 14 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO E IMU­NIZAÇÃO – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR A prestação dos serviços de dedetização e de imuniza­ção, constantes do subitem 7.13 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, é tributada no município onde se localiza o estabeleci­mento prestador.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A empresa dirige-se a esta Gerência solicitando esclarecimentos quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação dos serviços de dedetização e imunização, agrupados no código de atividade 7470-5/02-00, tendo em vista a retenção do imposto na fonte em face da execução desses serviços em outros municípios.

RESPOSTA:

Os serviços de dedetização e imunização estão previstos como tributáveis pelo ISSQN no subitem 7.13 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:

“7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higie­nização, desratização, pulverização e congêneres.”

O dispositivo que, em âmbito nacional, regula a incidência do ISSQN no espaço, é o art. 3º da Lei Complementar 116/2003, lei esta editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal. Dada a sua natureza de lei complementar à Constituição Federal, a LC/116, que estabelece normas gerais em matéria tributária pertinente ao ISSQN, deve ser observada por todos os municípios brasileiros.



De acordo com a regra geral de incidência do imposto no espaço, constante do “caput” do art. 3º da LC 116, os serviços do subitem 7.13 da referida lista são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.

Logo, no caso, o ISSQN decorrente dos serviços de dedetização e imunização prestados pela Consulente neste ou em outros municípios é devido no Município de Belo Horizonte,pois encontra-se instalado em seu território o estabelecimento prestador.

Portanto, é indevida a retenção do imposto na fonte efetuada por tomador dos serviços em apreço situado em outro município, com vistas ao seu recolhimento para a Municipalidade local.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.