Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 14 DE 17/01/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 2006
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – ESTORNO PROPORCIONAL
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – ESTORNO PROPORCIONAL – Na hipótese de saídas interestaduais beneficiadas com a redução de base de cálculo, nos termos do item 5 do Anexo IV do RICMS/02, não há manutenção integral de créditos, devendo ser promovido o estorno na proporção da redução, conforme dispõe o inciso IV, art. 71, Parte Geral do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de produção e comercialização de sementes certificadas de lavouras temporárias, sujeita-se ao regime normal de apuração do ICMS e emite notas fiscais para acobertar as saídas de mercadorias de seu estabelecimento.
Informa que as atividades de produção e comercialização das sementes são sazonais e o custo médio real de sua produção leva em conta o período de 12 meses (setembro a agosto do exercício seguinte).
Esclarece que as aquisições de insumos para produção ocorrem nos meses de outubro e novembro e abril a junho, dado que o ciclo produtivo se realiza nos meses de março a junho e outubro a novembro, e realiza vendas nos meses de dezembro a fevereiro e julho a setembro.
Salienta que, embora as saídas interestaduais dessas mercadorias sejam beneficiadas com a redução de base de cálculo, nos termos do item 5 do Anexo IV do RICMS/02, não vem efetuando o estorno proporcional de créditos em relação a tais operações, apesar do que dispõe o inciso IV, art. 71, Parte Geral do mencionado Regulamento.
Ressalta que tal dispositivo, que determina o estorno de créditos, não encontra respaldo na Lei Complementar nº 87/96, além da inexistência no referido Regulamento de critérios objetivos quanto à proporcionalidade dos créditos a serem estornados.
Anexa à presente consulta demonstrativo com sugestão de critérios para estorno desses créditos.
Isso posto,
CONSULTA:
Apesar do disposto no inciso IV, art. 71, Parte Geral do RICMS/02, não encontrar respaldo na Lei Complementar nº 87/96, estão corretos os critérios de apuração do estorno proporcional de créditos apresentados no demonstrativo?
RESPOSTA:
Presta-se a Consulta de Contribuintes a solucionar dúvidas sobre interpretação da legislação tributária estadual e não se insere em seu âmbito apreciação de ilegalidade ou inconstitucionalidade de seus dispositivos.
Outrossim, critérios de estorno proporcional de créditos, não previstos expressamente pela legislação tributária, não são objeto de confirmação por meio de Consulta de Contribuintes, podendo ser acatados se forem considerados idôneos pelo Fisco.
Cabe salientar que, em relação às saídas interestaduais beneficiadas com a redução de base de cálculo, nos termos do item 5, Anexo IV do RICMS/02, não há manutenção integral de créditos, devendo ser promovido o estorno na proporção da redução, conforme dispõe o inciso IV, art. 71, Parte Geral do RICMS/02.
A propósito, recentes decisões dos Tribunais determinam que, nas hipóteses de saídas realizadas com redução de base de cálculo, por se tratar de isenção parcial, os créditos relativos à entrada deverão ser estornados na proporção da redução.
Ressalte-se que, como a Consulente não vem efetuando o estorno proporcional dos créditos referentes a tais operações, em relação às obrigações vencidas antes da protocolização da presente Consulta, caso ainda cabível, pode ser oferecida denúncia espontânea, mediante critério idôneo de proporcionalidade.
Sobre as obrigações vencidas após a protocolização da presente Consulta, o imposto poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação