Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 14 DE 17/01/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 2006

(MG de 21/01/2006)

REDU??O DA BASE DE C?LCULO – ESTORNO PROPORCIONAL – Na hip?tese de sa?das interestaduais beneficiadas com a redu??o de base de c?lculo, nos termos do item 5 do Anexo IV do RICMS/02, n?o h? manuten??o integral de cr?ditos, devendo ser promovido o estorno na propor??o da redu??o, conforme disp?e o inciso IV, art. 71, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente exerce a atividade de produ??o e comercializa??o de sementes certificadas de lavouras tempor?rias, sujeita-se ao regime normal de apura??o do ICMS e emite notas fiscais para acobertar as sa?das de mercadorias de seu estabelecimento.

Informa que as atividades de produ??o e comercializa??o das sementes s?o sazonais e o custo m?dio real de sua produ??o leva em conta o per?odo de 12 meses (setembro a agosto do exerc?cio seguinte).

Esclarece que as aquisi??es de insumos para produ??o ocorrem nos meses de outubro e novembro e abril a junho, dado que o ciclo produtivo se realiza nos meses de mar?o a junho e outubro a novembro, e realiza vendas nos meses de dezembro a fevereiro e julho a setembro.

Salienta que, embora as sa?das interestaduais dessas mercadorias sejam beneficiadas com a redu??o de base de c?lculo, nos termos do item 5 do Anexo IV do RICMS/02, n?o vem efetuando o estorno proporcional de cr?ditos em rela??o a tais opera??es, apesar do que disp?e o inciso IV, art. 71, Parte Geral do mencionado Regulamento.

Ressalta que tal dispositivo, que determina o estorno de cr?ditos, n?o encontra respaldo na Lei Complementar n? 87/96, al?m da inexist?ncia no referido Regulamento de crit?rios objetivos quanto ? proporcionalidade dos cr?ditos a serem estornados.

Anexa ? presente consulta demonstrativo com sugest?o de crit?rios para estorno desses cr?ditos.

Isso posto,

CONSULTA:

Apesar do disposto no inciso IV, art. 71, Parte Geral do RICMS/02, n?o encontrar respaldo na Lei Complementar n? 87/96, est?o corretos os crit?rios de apura??o do estorno proporcional de cr?ditos apresentados no demonstrativo?

RESPOSTA:

Presta-se a Consulta de Contribuintes a solucionar d?vidas sobre interpreta??o da legisla??o tribut?ria estadual e n?o se insere em seu ?mbito aprecia??o de ilegalidade ou inconstitucionalidade de seus dispositivos.

Outrossim, crit?rios de estorno proporcional de cr?ditos, n?o previstos expressamente pela legisla??o tribut?ria, n?o s?o objeto de confirma??o por meio de Consulta de Contribuintes, podendo ser acatados se forem considerados id?neos pelo Fisco.

Cabe salientar que, em rela??o ?s sa?das interestaduais beneficiadas com a redu??o de base de c?lculo, nos termos do item 5, Anexo IV do RICMS/02, n?o h? manuten??o integral de cr?ditos, devendo ser promovido o estorno na propor??o da redu??o, conforme disp?e o inciso IV, art. 71, Parte Geral do RICMS/02.

A prop?sito, recentes decis?es dos Tribunais determinam que, nas hip?teses de sa?das realizadas com redu??o de base de c?lculo, por se tratar de isen??o parcial, os cr?ditos relativos ? entrada dever?o ser estornados na propor??o da redu??o.

Ressalte-se que, como a Consulente n?o vem efetuando o estorno proporcional dos cr?ditos referentes a tais opera??es, em rela??o ?s obriga??es vencidas antes da protocoliza??o da presente Consulta, caso ainda cab?vel, pode ser oferecida den?ncia espont?nea, mediante crit?rio id?neo de proporcionalidade.

Sobre as obriga??es vencidas ap?s a protocoliza??o da presente Consulta, o imposto poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n?. 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o