Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 14 DE 25/01/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 2005
ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – ESCRITURAÇÃO – LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – ESCRITURAÇÃO – LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO – O transporte municipal não é fato gerador do ICMS, não estando a pessoa que o pratique obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste imposto, exceto quando exerça outra atividade incluída no campo de incidência do imposto. Também não está obrigada a escriturar o Livro Registro de Inventário previsto na legislação estadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer com exclusividade a atividade de prestação de serviço de transporte urbano de passageiros, incluída no campo de competência tributária municipal. Para tanto adquire combustível, lubrificante, peças, acessórios, pneus e câmaras que emprega unicamente em seus veículos.
Acrescenta ter obtido inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, com a finalidade específica de acobertar a remessa de produtos de seu estoque remetidos para terceiros, que os empregam no reparo de ônibus da frota da Consulente. Tais Notas Fiscais também são utilizadas para efetuar a devolução de compras em desacordo com o pedido.
Aduz que ao solicitar autorização para confecção de novos blocos de nota fiscal foi-lhe exigida, pela Administração Fazendária, a apresentação do Livro Registro de Inventário. Lembra que, por exercer unicamente a atividade de transporte urbano, sujeita ao ISS, não mantém em estoque produtos destinados ao comércio ou à industrialização. Motivo pelo qual considera não estar obrigada a escriturar o Livro em questão.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Deverá escriturar o Livro Registro de Estoque?
2 – Está obrigada a manter-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
1 – Considerando que o transporte municipal não se encontra no campo tributário reservado aos Estados para fazer incidir o ICMS e a informação da Consulente de que não exerce qualquer atividade inserida neste campo, não há previsão legal que a obrigue a escriturar o Livro Registro de Inventário citado.
2 – Em razão do exposto na resposta anterior, a Consulente não está obrigada a permanecer inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
DOET/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2005.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação