Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 14 DE 25/01/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 2005

ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – ESCRITURAÇÃO – LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – ESCRITURAÇÃO – LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO – O transporte municipal não é fato gerador do ICMS, não estando a pessoa que o pratique obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste imposto, exceto quando exerça outra atividade incluída no campo de incidência do imposto. Também não está obrigada a escriturar o Livro Registro de Inventário previsto na legislação estadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer com exclusividade a atividade de prestação de serviço de transporte urbano de passageiros, incluída no campo de competência tributária municipal. Para tanto adquire combustível, lubrificante, peças, acessórios, pneus e câmaras que emprega unicamente em seus veículos.

Acrescenta ter obtido inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, com a finalidade específica de acobertar a remessa de produtos de seu estoque remetidos para terceiros, que os empregam no reparo de ônibus da frota da Consulente. Tais Notas Fiscais também são utilizadas para efetuar a devolução de compras em desacordo com o pedido.

Aduz que ao solicitar autorização para confecção de novos blocos de nota fiscal foi-lhe exigida, pela Administração Fazendária, a apresentação do Livro Registro de Inventário. Lembra que, por exercer unicamente a atividade de transporte urbano, sujeita ao ISS, não mantém em estoque produtos destinados ao comércio ou à industrialização. Motivo pelo qual considera não estar obrigada a escriturar o Livro em questão.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Deverá escriturar o Livro Registro de Estoque?

2 – Está obrigada a manter-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

1 – Considerando que o transporte municipal não se encontra no campo tributário reservado aos Estados para fazer incidir o ICMS e a informação da Consulente de que não exerce qualquer atividade inserida neste campo, não há previsão legal que a obrigue a escriturar o Livro Registro de Inventário citado.

2 – Em razão do exposto na resposta anterior, a Consulente não está obrigada a permanecer inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

DOET/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2005.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação