Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 14 DE 25/01/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2006

(MG 26/01/2005)

ICMS – INSCRI??O ESTADUAL – ESCRITURA??O – LIVRO REGISTRO DE INVENT?RIO – O transporte municipal n?o ? fato gerador do ICMS, n?o estando a pessoa que o pratique obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste imposto, exceto quando exer?a outra atividade inclu?da no campo de incid?ncia do imposto. Tamb?m n?o est? obrigada a escriturar o Livro Registro de Invent?rio previsto na legisla??o estadual.

EXPOSI??O:

A Consulente informa exercer com exclusividade a atividade de presta??o de servi?o de transporte urbano de passageiros, inclu?da no campo de compet?ncia tribut?ria municipal. Para tanto adquire combust?vel, lubrificante, pe?as, acess?rios, pneus e c?maras que emprega unicamente em seus ve?culos.

Acrescenta ter obtido inscri??o no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, com a finalidade espec?fica de acobertar a remessa de produtos de seu estoque remetidos para terceiros, que os empregam no reparo de ?nibus da frota da Consulente. Tais Notas Fiscais tamb?m s?o utilizadas para efetuar a devolu??o de compras em desacordo com o pedido.

Aduz que ao solicitar autoriza??o para confec??o de novos blocos de nota fiscal foi-lhe exigida, pela Administra??o Fazend?ria, a apresenta??o do Livro Registro de Invent?rio. Lembra que, por exercer unicamente a atividade de transporte urbano, sujeita ao ISS, n?o mant?m em estoque produtos destinados ao com?rcio ou ? industrializa??o. Motivo pelo qual considera n?o estar obrigada a escriturar o Livro em quest?o.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Dever? escriturar o Livro Registro de Estoque?

2 – Est? obrigada a manter-se inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais?

RESPOSTA:

1 – Considerando que o transporte municipal n?o se encontra no campo tribut?rio reservado aos Estados para fazer incidir o ICMS e a informa??o da Consulente de que n?o exerce qualquer atividade inserida neste campo, n?o h? previs?o legal que a obrigue a escriturar o Livro Registro de Invent?rio citado.

2 – Em raz?o do exposto na resposta anterior, a Consulente n?o est? obrigada a permanecer inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

DOET/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2005.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o