Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 14 DE 22/03/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2002

EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FORA DO ESTABELECIMENTO REMESSA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA PARA TERCEIRO SEM ENTRADA FÍSICA NO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR

EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FORA DO ESTABELECIMENTO - O art. 143 da Parte Geral do RICMS/96 veda a utilização de documentos fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, exceto nas hipóteses previstas na legislação.

REMESSA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA PARA TERCEIRO SEM ENTRADA FÍSICA NO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR - O art. 13 do Anexo V do RICMS/96 dispõe que a mercadoria de procedência estrangeira poderá ser remetida para terceiro sem entrar no estabelecimento do importador.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de comércio atacadista e importação e exportação de alimentos - farinha de trigo, arroz, café, cereais e outros, informa que importa farinha de trigo da Argentina.

Esclarece que o desembarque dessa importação se dá em Foz do Iguaçu - PR. Após o desembaraço aduaneiro, a mercadoria é encaminhada para Minas Gerais, porém, parte do produto vai para contribuintes de outros estados, sem transitar por território mineiro.

Informa, ainda, que para acobertar as operações, a Consulente mantém em poder do Despachante Aduaneiro, em Foz do Iguaçu, bloco de Notas Fiscais, para emissão das mesmas por ocasião das entradas e saídas das mercadorias que não vão transitar por território mineiro.

Assim sendo, formula a seguinte,

CONSULTA:

1 - Neste caso específico, o procedimento de manter os blocos no despachante aduaneiro, em Foz do Iguaçu - PR, para emissão de Notas Fiscais de Entradas, está correto?

2 - A importadora poderá manter parte dos blocos de Notas Fiscais no despachante aduaneiro, em Foz do Iguaçu - PR, para a emissão de Notas Fiscais de Saídas para entrega direta ao encomendante dentro e fora do Estado?

3 - A Consulente poderá vender as mercadorias para dentro e fora do Estado, sem que ocorra a entrada física no estabelecimento?

4 - Caso os procedimentos acima estejam incorretos, como deverá ser feita a regularização desta situação?

RESPOSTA:

1 e 2 - Não. O art. 143 da Parte Geral do RICMS/96 veda a utilização de documentos fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, exceto nas hipóteses previstas na legislação. Como não há autorização específica na legislação tributária, para o procedimento apresentado pela Consulente, não poderá adotá-lo.

No entanto, a Repartição Fazendária de sua circunscrição, à vista de solicitação da Consulente, devidamente fundamentada, poderá conceder Regime Especial, autorizando procedimento diverso do previsto na legislação do ICMS, de acordo com as peculiaridades e circunstâncias da situação apresentada e dos procedimentos pretendidos, conforme dispõe o artigo 186, Parte Geral do RICMS/96, c/c o art. 27 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

3 - Sim. O Regulamento do ICMS, dispõe no art. 13 do Anexo V, que a mercadoria de procedência estrangeira poderá ser remetida para terceiro sem entrar no estabelecimento do importador, devendo este emitir os seguintes documentos fiscais:

a) nota fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria importada, conforme dispõem o art. 1º, inciso III e o art. 20, inciso VI e VIII, ambos do Anexo V do RICMS/96, constando como natureza da operação, entrada simbólica da mercadoria importada; locais de desembaraço e de entrega; nº da Declaração de Importação; valor total da operação e destaque do imposto devido. Aliás, este será o documento hábil a oferecer crédito do imposto à Consulente;

b) nota fiscal relativa à saída simbólica da mercadoria, conforme o art. 1º, inciso II; art. 12, inciso III e art. 13, todos do Anexo V do RICMS/96, a qual será o documento hábil a acobertar o transporte da mercadoria do local do desembaraço até o adquirente. Nesta nota fiscal deverá constar o local de desembaraço das mercadorias importadas; nº da nota fiscal relativa à entrada simbólica das mercadorias; nº da Declaração de Importação; valor total da operação; destaque do imposto devido, e menção no sentido de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

4 - Para orientação quanto à regularização de procedimentos já ocorridos, a Consulente deverá se dirigir à Repartição Fazendária de sua circunscrição.

DOET/SLT/SEF, 22 de março de 2002.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor