Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 14 de 22/03/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2002

EMISS?O DE NOTAS FISCAIS FORA DO ESTABELECIMENTO - O art. 143 da Parte Geral do RICMS/96 veda a utiliza??o de documentos fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, exceto nas hip?teses previstas na legisla??o.REMESSA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA PARA TERCEIRO SEM ENTRADA F?SICA NO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR - O art. 13 do Anexo V do RICMS/96 disp?e que a mercadoria de proced?ncia estrangeira poder? ser remetida para terceiro sem entrar no estabelecimento do importador.

EXPOSI??O:

A Consulente, com atividade de com?rcio atacadista e importa??o e exporta??o de alimentos - farinha de trigo, arroz, caf?, cereais e outros, informa que importa farinha de trigo da Argentina.

Esclarece que o desembarque dessa importa??o se d? em Foz do Igua?u - PR. Ap?s o desembara?o aduaneiro, a mercadoria ? encaminhada para Minas Gerais, por?m, parte do produto vai para contribuintes de outros estados, sem transitar por territ?rio mineiro.

Informa, ainda, que para acobertar as opera??es, a Consulente mant?m em poder do Despachante Aduaneiro, em Foz do Igua?u, bloco de Notas Fiscais, para emiss?o das mesmas por ocasi?o das entradas e sa?das das mercadorias que n?o v?o transitar por territ?rio mineiro.

Assim sendo, formula a seguinte,

CONSULTA:

1 - Neste caso espec?fico, o procedimento de manter os blocos no despachante aduaneiro, em Foz do Igua?u - PR, para emiss?o de Notas Fiscais de Entradas, est? correto?

2 - A importadora poder? manter parte dos blocos de Notas Fiscais no despachante aduaneiro, em Foz do Igua?u - PR, para a emiss?o de Notas Fiscais de Sa?das para entrega direta ao encomendante dentro e fora do Estado?

3 - A Consulente poder? vender as mercadorias para dentro e fora do Estado, sem que ocorra a entrada f?sica no estabelecimento?

4 - Caso os procedimentos acima estejam incorretos, como dever? ser feita a regulariza??o desta situa??o?

RESPOSTA:

1 e 2 - N?o. O art. 143 da Parte Geral do RICMS/96 veda a utiliza??o de documentos fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, exceto nas hip?teses previstas na legisla??o. Como n?o h? autoriza??o espec?fica na legisla??o tribut?ria, para o procedimento apresentado pela Consulente, n?o poder? adot?-lo.

No entanto, a Reparti??o Fazend?ria de sua circunscri??o, ? vista de solicita??o da Consulente, devidamente fundamentada, poder? conceder Regime Especial, autorizando procedimento diverso do previsto na legisla??o do ICMS, de acordo com as peculiaridades e circunst?ncias da situa??o apresentada e dos procedimentos pretendidos, conforme disp?e o artigo 186, Parte Geral do RICMS/96, c/c o art. 27 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

3 - Sim. O Regulamento do ICMS, disp?e no art. 13 do Anexo V, que a mercadoria de proced?ncia estrangeira poder? ser remetida para terceiro sem entrar no estabelecimento do importador, devendo este emitir os seguintes documentos fiscais:

a) nota fiscal relativa ? entrada simb?lica da mercadoria importada, conforme disp?em o art. 1?, inciso III e o art. 20, inciso VI e VIII, ambos do Anexo V do RICMS/96, constando como natureza da opera??o, entrada simb?lica da mercadoria importada; locais de desembara?o e de entrega; n? da Declara??o de Importa??o; valor total da opera??o e destaque do imposto devido. Ali?s, este ser? o documento h?bil a oferecer cr?dito do imposto ? Consulente;

b) nota fiscal relativa ? sa?da simb?lica da mercadoria, conforme o art. 1?, inciso II; art. 12, inciso III e art. 13, todos do Anexo V do RICMS/96, a qual ser? o documento h?bil a acobertar o transporte da mercadoria do local do desembara?o at? o adquirente. Nesta nota fiscal dever? constar o local de desembara?o das mercadorias importadas; n? da nota fiscal relativa ? entrada simb?lica das mercadorias; n? da Declara??o de Importa??o; valor total da opera??o; destaque do imposto devido, e men??o no sentido de que a mercadoria sair? diretamente da reparti??o federal em que se processou o desembara?o.

4 - Para orienta??o quanto ? regulariza??o de procedimentos j? ocorridos, a Consulente dever? se dirigir ? Reparti??o Fazend?ria de sua circunscri??o.

DOET/SLT/SEF, 22 de mar?o de 2002.

Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor