Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 14 DE 05/01/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2000
ECF – UTILIZAÇÃO NA OFICINA DE CONSERTOS
ECF – UTILIZAÇÃO NA OFICINA DE CONSERTOS - A oficina de consertos, que adota o sistema especial previsto no Capítulo VII do Anexo IX do RICMS/96, emitirá o cupom fiscal na conclusão dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que exerce a atividade de concessionária de veículos automotores, com comercialização de compra e venda de veículos, peças e acessórios para os mesmos, e de serviços em oficina mecânica, adotando o sistema de recolhimento por débito/crédito e utilização de Notas Fiscais, modelo 1 e 2, para a comprovação das saídas, sendo usuária do sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), para a escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.
Em relação à oficina, adota os seguintes procedimentos:
a) na entrada do veículo em seu estabelecimento é emitida a Ordem de Serviço, devidamente preenchida;
b) quando o veículo entra em serviço, o sistema alimenta dois arquivos: um que controla a requisição de peças, desde a saída do estoque físico da mercadoria da empresa até a devolução das peças eventualmente não utilizadas, com a emissão das correspondentes notas fiscais, e outro que controla o tempo despendido por cada mecânico na execução dos serviços solicitados.
c) quando o veículo fica pronto, encerram-se os arquivos relacionados com aquela Ordem de Serviço, sendo automaticamente descarregado no sistema de emissão de nota fiscal e/ou Cupom Fiscal, para emissão dos documentos fiscais relativos às mercadorias utilizadas e aos serviços executados, para a cobrança ao cliente, conforme disposto no artigo 101 do Anexo IX e no art. 29 do Anexo V do RICMS/ 96, com a redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 40.323, de 22/03/99.
Esclarece, ainda, que todas as informações a serem impressas na nota fiscal ou na ordem de serviço, ou mesmo as reposições de peças deverão ser novamente digitadas no ato da emissão do Cupom Fiscal, tendo em vista que o equipamento não possibilita o armazenamento seqüencial de informações, como é feito pelo sistema de processamento de dados, tornando inviável tal procedimento, em vista do volume de passagens de veículos por sua oficina. As peças, no módulo oficina, por exemplo, serão instaladas no veículo do cliente e não entregues diretamente a ele, além do que, inúmeras vezes, após teste realizado pela oficina, as peças até então requisitadas são trocadas, retornando para o estoque físico, sendo requisitadas novas peças para colocações em novos testes, não havendo até então transmissão de propriedade.
Acrescenta, ainda, que a despeito da exigência da legislação que disciplina o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), não existe, no mercado, software que possibilite o registro de operação financeira com mercadorias ou serviços para o ramo de concessionárias de veículos.
Aduz, ainda, que os procedimentos que adota atendem às exigências do fisco estadual, vez que é feita a identificação do cliente pelo CPF/CNPJ, entendendo também que não se aplica, nas operações retrocitadas, o princípio de concomitância prescrito no § 6º, art. 19 do Anexo VI do RICMS/96.
Pelo exposto e, considerando ser possível a adaptação do sistema utilizado, naquilo que hoje lhe falta, para atendimento às exigências do fisco estadual, formula a presente,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento manifestado pela Consulente?
2 - Caso contrário, qual o procedimento correto a ser adotado?
RESPOSTA:
1 e 2 - Sim. O entendimento manifestado pela Consulente encontra-se correto. O cupom fiscal é um documento fiscal que tem como um dos objetivos principais a simplificação e rapidez na emissão.
O disciplinamento de seu uso encontra-se no artigo 29 do Anexo V e no Anexo VI do RICMS/96. No entanto, sendo documento fiscal, sujeita-se também às normas gerais previstas para os demais documentos fiscais, devendo ser emitido no momento da ocorrência do fato gerador que acontece, em regra, na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento.
Induz-se, então, que na movimentação das peças do estoque para a oficina, já ocorre o fato gerador do ICMS, estando a Consulente obrigada a emitir o documento fiscal.
Entretanto, se a Consulente adotar o sistema especial previsto no Capítulo VII do Anexo IX do RICMS/96, poderá emitir o documento fiscal (Cupom ou Nota), somente na conclusão do serviço, conforme dispõe o art. 101 do referido Capítulo.
Relativamente à concomitância, no caso específico da adoção do sistema especial de oficina de consertos, a manifestação da Consulente também está correta. Entende-se como concomitância o procedimento pelo qual exige-se que o registro das operações no cupom seja feito de forma simultânea à captura das informações referente a cada item.
DOET/SLT/SEF, 5 de janeiro de 2000.
Livio Wanderley de Oliveira - Assessor
Sara Costa Felix Teixeira – Diretora