Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 14 DE 04/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1999

IPVA - ISENÇÃO - VEÍCULO - SINISTRO - PERDA TOTAL

IPVA - ISENÇÃO - VEÍCULO - SINISTRO - PERDA TOTAL - Para efeito de isenção de IPVA em virtude de sinistro, considera-se perdido o veículo cujas avarias inviabilizem sua recuperação de forma a permitir sua circulação com segurança.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa ter adquirido veículo objeto de perda total, assim declarado pela seguradora para fins de pagamento do valor correspondente ao seguro.

Apesar de tê-lo adquirido como "salvado de sinistro", a consulente o recuperou, colocando-o em condições de circular em vias públicas a partir de janeiro deste ano de 1999.

Necessitando regularizar os documentos do veículo, verificou que encontra-se pendente o IPVA referente a fatos geradores ocorridos em períodos em que o veículo encontrava-se avariado e sem condições de uso.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - A isenção de IPVA alcança o veículo durante o período em que esteve sinistrado, quando então considerado objeto de perda total pela seguradora?

2 - Sendo afirmativa a resposta acima, seria necessária a baixa no DETRAN para gozo de tal isenção?

RESPOSTA:

É irrelevante para a caracterização da incidência do IPVA o uso ou o não-uso do veículo automotor.

Basta ser proprietário do mesmo.

O aspecto material da incidência é a propriedade em relação ao veículo automotor.

O aspecto temporal, tratando-se de veículo novo é a aquisição e, tratando-se de veículo usado, o dia primeiro de janeiro de cada exercício.

O aspecto subjetivo, regra geral, faz do proprietário o sujeito passivo.

Portanto, na arquitetura do imposto o elemento determinante não foi o uso, mas sim, a propriedade sobre o veículo automotor.

Porém, para conformação do campo de incidência há, ainda, de se considerar as hipóteses que o limitam, estabelecidas por via constitucional ou infraconstitucional.

E determina a Lei n. 12.735/97, ocorrer a isenção, entre outras hipóteses, quando de sinistro que ocasione a perda total do veículo, conforme disposto em regulamento.

"Art. 3º - É isenta do IPVA a propriedade de:

(...)

IX - veículo sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorrência do sinistro;

(...)"

A perda total a que se refere a norma, conforme disposto no § 1º do art. 5º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (RIPVA/98), é aquela que inviabilize a recuperação do veículo de forma a se atender os requisitos mínimos de segurança exigidos para a circulação do mesmo.

"Art. 5º - É isenta do IPVA a propriedade de:

(...)

IX - veículo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;

(...)

§ 1º - Considera-se sucata todo veículo que em razão de sinistro, intempéries ou desuso haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação nas vias públicas, observada a legislação de trânsito.

(...)".

O conceito de perda total a que se refere a legislação tributária teve por origem norma idêntica constante do art. 1º da Lei nº 1.305, de 9 de dezembro de 1994, emanada do Congresso Nacional.

Enquadrado o veículo sinistrado no conceito acima, determina a citada lei bem como o Código Nacional de Trânsito vigente (art. 126), a necessária baixa do veículo junto ao órgão de trânsito.

Tal baixa, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 1.305, é "irreversível, irrevogável e definitiva".

Logo, na situação em análise, se foi possível a recuperação de forma a se assegurar o atendimento aos requisitos mínimos necessários à circulação do veículo, sendo desnecessária a citada baixa, não se verificou, quando do sinistro, a perda total de que trata a legislação tributária aplicável à matéria, mesmo que, para fins de pagamento do seguro, a empresa seguradora tenha considerado ocorrida a perda.

Acrescente-se que, por força da norma disposta no art. 131, inciso I, do Código Tributário Nacional, reproduzida no art. 10 da já citada Lei n. 12.735/97, o adquirente é responsável pelo pagamento do IPVA vencido e não quitado, incluídos os acréscimos:

"Art. 10 - O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do imposto vencido e não pago, bem como os acréscimos legais."

Portanto, correta a cobrança do crédito tributário não pago.

DOET/SLT/SEF, 04 de março de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador