Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 14 DE 04/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1999

ASSUNTO:

IPVA - ISEN??O - VE?CULO - SINISTRO - PERDA TOTAL - Para efeito de isen??o de IPVA em virtude de sinistro, considera-se perdido o ve?culo cujas avarias inviabilizem sua recupera??o de forma a permitir sua circula??o com seguran?a.

EXPOSI??O:

A consulente informa ter adquirido ve?culo objeto de perda total, assim declarado pela seguradora para fins de pagamento do valor correspondente ao seguro.

Apesar de t?-lo adquirido como "salvado de sinistro", a consulente o recuperou, colocando-o em condi??es de circular em vias p?blicas a partir de janeiro deste ano de 1999.

Necessitando regularizar os documentos do ve?culo, verificou que encontra-se pendente o IPVA referente a fatos geradores ocorridos em per?odos em que o ve?culo encontrava-se avariado e sem condi??es de uso.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - A isen??o de IPVA alcan?a o ve?culo durante o per?odo em que esteve sinistrado, quando ent?o considerado objeto de perda total pela seguradora?

2 - Sendo afirmativa a resposta acima, seria necess?ria a baixa no DETRAN para gozo de tal isen??o?

RESPOSTA:

? irrelevante para a caracteriza??o da incid?ncia do IPVA o uso ou o n?o-uso do ve?culo automotor.

Basta ser propriet?rio do mesmo.

O aspecto material da incid?ncia ? a propriedade em rela??o ao ve?culo automotor.

O aspecto temporal, tratando-se de ve?culo novo ? a aquisi??o e, tratando-se de ve?culo usado, o dia primeiro de janeiro de cada exerc?cio.

O aspecto subjetivo, regra geral, faz do propriet?rio o sujeito passivo.

Portanto, na arquitetura do imposto o elemento determinante n?o foi o uso, mas sim, a propriedade sobre o ve?culo automotor.

Por?m, para conforma??o do campo de incid?ncia h?, ainda, de se considerar as hip?teses que o limitam, estabelecidas por via constitucional ou infraconstitucional.

E determina a Lei n. 12.735/97, ocorrer a isen??o, entre outras hip?teses, quando de sinistro que ocasione a perda total do ve?culo, conforme disposto em regulamento.

"Art. 3? - ? isenta do IPVA a propriedade de:

(...)

IX - ve?culo sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorr?ncia do sinistro;

(...)"

A perda total a que se refere a norma, conforme disposto no ? 1? do art. 5? do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Ve?culo Automotor (RIPVA/98), ? aquela que inviabilize a recupera??o do ve?culo de forma a se atender os requisitos m?nimos de seguran?a exigidos para a circula??o do mesmo.

"Art. 5? - ? isenta do IPVA a propriedade de:

(...)

IX - ve?culo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorr?ncia do sinistro;

(...)

? 1? - Considera-se sucata todo ve?culo que em raz?o de sinistro, intemp?ries ou desuso haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recupera??o que atenda aos requisitos de seguran?a veicular, necess?ria para a circula??o nas vias p?blicas, observada a legisla??o de tr?nsito.

(...)".

O conceito de perda total a que se refere a legisla??o tribut?ria teve por origem norma id?ntica constante do art. 1? da Lei n? 1.305, de 9 de dezembro de 1994, emanada do Congresso Nacional.

Enquadrado o ve?culo sinistrado no conceito acima, determina a citada lei bem como o C?digo Nacional de Tr?nsito vigente (art. 126), a necess?ria baixa do ve?culo junto ao ?rg?o de tr?nsito.

Tal baixa, conforme disp?e o art. 4? da Lei n? 1.305, ? "irrevers?vel, irrevog?vel e definitiva".

Logo, na situa??o em an?lise, se foi poss?vel a recupera??o de forma a se assegurar o atendimento aos requisitos m?nimos necess?rios ? circula??o do ve?culo, sendo desnecess?ria a citada baixa, n?o se verificou, quando do sinistro, a perda total de que trata a legisla??o tribut?ria aplic?vel ? mat?ria, mesmo que, para fins de pagamento do seguro, a empresa seguradora tenha considerado ocorrida a perda.

Acrescente-se que, por for?a da norma disposta no art. 131, inciso I, do C?digo Tribut?rio Nacional, reproduzida no art. 10 da j? citada Lei n. 12.735/97, o adquirente ? respons?vel pelo pagamento do IPVA vencido e n?o quitado, inclu?dos os acr?scimos:

"Art. 10 - O adquirente do ve?culo responde solidariamente com o propriet?rio anterior pelo pagamento do imposto vencido e n?o pago, bem como os acr?scimos legais."

Portanto, correta a cobran?a do cr?dito tribut?rio n?o pago.

DOET/SLT/SEF, 04 de mar?o de 1999.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador