Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 14 DE 09/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 1998
SUBCONTRATAÇÃO - EMISSÃO DE CTRC
SUBCONTRATAÇÃO - EMISSÃO DE CTRC - Nos termos do art. 86 do Anexo V do RICMS/96, a empresa transportadora que subcontratar outro transportador para dar início à prestação de serviço, emitirá o conhecimento de transporte rodoviário de cargas e, se for o caso, o manifesto de cargas, devendo fazer constar a expressão: "Transporte subcontratado com ..., proprietário do veículo marca..., placa n.º ..., UF..."
EXPOSIÇÃO:
Informa a consulente que foi contratada pela Fiat Automóveis S/A para exercer a logística de seu armazém de peças e acessórios de veículos, sendo sua atividade o recebimento das peças e acessórios de sua cliente e seus fornecedores, a armazenagem, a embalagem com fornecimento de material, a expedição e transporte das mesmas até as concessionárias de sua cliente, localizadas em todo o país.
Para exercer a atividade de transporte das peças e acessórios, a consulente subcontratará quatro transportadoras que realizarão o transporte das mercadorias, devendo a consulente receber.o faturamento das referidas empresas e faturar o serviço de transporte para sua cliente.
Tendo em vista que a operação abrange todas as Unidades da Federação, tornando necessário que a mercadoria troque de veículo várias vezes até alcançar seu destino, considera operacionalmente impossível o cumprimento da disposição contida no art. 86 do Anexo V do RICMS/96, no caso em tela, uma vez que não conhece os dados do veículo transportador no momento da emissão do Conhecimento Rodoviário de Cargas.
Considerando a dificuldade apontada acima, a consulente descreve o procedimento que pretende adotar e
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento pretendido pela consulente e pelas empresas subcontratadas?
2 - Caso esteja incorreto, qual procedimento adotar para conciliar a legislação tributária com as peculiaridades pertinentes a sua atividade?
RESPOSTA:
1 - Não se admite o procedimento descrito visto que o mesmo contraria a legislação vigente, em especial o art. 86 do Anexo V do RICMS/96, mencionado pela consulente em sua exposição.
2 - A questão enfocada poderá ser apreciada pelo fisco estadual sob a forma de pedido de regime especial de tributação, a ser formulado pela consulente, com observância do disposto no art. 26 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84
DOT/DLT/SRE, 09 de março de 1998.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT