Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 14 DE 03/02/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 fev 1997

IMPORTAÇÃO - FILÉ DE MERLUZA

IMPORTAÇÃO - FILÉ DE MERLUZA - A mercadoria importada de país signatário do GATT recebe o mesmo tratamento tributário dispensado a similar nacional.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que compra, no mercado interno, filé de merluza importado da Argentina, o qual é comercializado em estado natural, congelado, estando apenas envolto em plástico para separá-lo, sendo acondicionado em caixa de papelão para o transporte.

Informa, ainda, que o mesmo não tem qualquer semelhança com o hadoque, bacalhau, não sendo salgado, empanado e nem coberto de queijo, tampouco defumado, não se tratando, também, de produto industrializado, visto que o RICMS/96, em seu art. 222, inciso II, alínea "d" (RICMS/91, art. 5°, alínea "d"), para os efeitos de aplicação da legislação do imposto, não considera industrialização, quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Nas saídas, em operação interna de "Filé de Merluza", em estado natural, simplesmente congelado, importado de país signatário da ALADI, a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento), observando a redução da base de cálculo de 41,66%, prevista no item 23, a.2, Anexo IV, do RICMS/96?

RESPOSTA:

1 - Não. Na saída em operação interna com peixes e produtos resultantes de seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado, produzidos no exterior, a alíquota a ser aplicada e de 18% (dezoito por cento) e, se observado o disposto no item 23.2, do anexo IV do RICMS/96, a base de cálculo é reduzida de 61,1111%, facultada a utilização do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação.

Por oportuno, não perderá o direito ao benefício da redução da base de cálculo, o peixe eviscerado, filetado, postejado, acondicionado em embalagem de apresentação ou a granel, em estado natural, congelado ou resfriado, não alcançando, porém, o filé de merluza empanado, coberto com queijo, defumado, etc.

Finalizando, resta-nos acentuar que o subitem 23.1, do Anexo IV, RICMS/96 (item 5, § 1°, do art. 142, RICMS/91), veda a manutenção do crédito relativo à entrada de produto comestível resultante do abate de peixes, em estado natural, resfriado ou congelado, destinado à comercialização. Neste caso, o ICMS deverá ser aproveitado proporcionalmente à redução da base de cálculo adotada na saída.

DOT/DLT/SRE, 3 de fevereiro de 1997.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da divisão