Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 14 DE 03/02/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 fev 1997
ASSUNTO:
IMPORTA??O - FIL? DE MERLUZA - A mercadoria importada de pa?s signat?rio do GATT recebe o mesmo tratamento tribut?rio dispensado a similar nacional.
EXPOSI??O:
A consulente informa que compra, no mercado interno, fil? de merluza importado da Argentina, o qual ? comercializado em estado natural, congelado, estando apenas envolto em pl?stico para separ?-lo, sendo acondicionado em caixa de papel?o para o transporte.
Informa, ainda, que o mesmo n?o tem qualquer semelhan?a com o hadoque, bacalhau, n?o sendo salgado, empanado e nem coberto de queijo, tampouco defumado, n?o se tratando, tamb?m, de produto industrializado, visto que o RICMS/96, em seu art. 222, inciso II, al?nea "d" (RICMS/91, art. 5?, al?nea "d"), para os efeitos de aplica??o da legisla??o do imposto, n?o considera industrializa??o, quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Nas sa?das, em opera??o interna de "Fil? de Merluza", em estado natural, simplesmente congelado, importado de pa?s signat?rio da ALADI, a al?quota aplic?vel ? de 12% (doze por cento), observando a redu??o da base de c?lculo de 41,66%, prevista no item 23, a.2, Anexo IV, do RICMS/96?
RESPOSTA:
1 - N?o. Na sa?da em opera??o interna com peixes e produtos resultantes de seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado, produzidos no exterior, a al?quota a ser aplicada e de 18% (dezoito por cento) e, se observado o disposto no item 23.2, do anexo IV do RICMS/96, a base de c?lculo ? reduzida de 61,1111%, facultada a utiliza??o do multiplicador de 0,07 (sete cent?simos) sobre o valor da opera??o.
Por oportuno, n?o perder? o direito ao benef?cio da redu??o da base de c?lculo, o peixe eviscerado, filetado, postejado, acondicionado em embalagem de apresenta??o ou a granel, em estado natural, congelado ou resfriado, n?o alcan?ando, por?m, o fil? de merluza empanado, coberto com queijo, defumado, etc.
Finalizando, resta-nos acentuar que o subitem 23.1, do Anexo IV, RICMS/96 (item 5, ? 1?, do art. 142, RICMS/91), veda a manuten??o do cr?dito relativo ? entrada de produto comest?vel resultante do abate de peixes, em estado natural, resfriado ou congelado, destinado ? comercializa??o. Neste caso, o ICMS dever? ser aproveitado proporcionalmente ? redu??o da base de c?lculo adotada na sa?da.
DOT/DLT/SRE, 3 de fevereiro de 1997.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da divis?o