Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 14 DE 26/01/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 1996

MERCADORIA SINISTRADA

MERCADORIA SINISTRADA - Tratando-se de sinistro, indenizado, em que haja perda parcial da mercadoria, o contribuinte deverá estornar o crédito concernente à mercadoria perdida, sendo que para a mercadoria remanescente, tomando-se como base de cálculo o valor da indenização referente a esta, o contribuinte emitir Nota Fiscal de Saída para a seguradora.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que em 04.01.95 comercializou açúcar cristal com a empresa Rio Branco Refrigerantes Ltda., estabelecida em Rio Branco - AC, emitindo, para faturamento, a NF de "Venda para Entrega Futura" nº 54.242.

Em 16.01.95, esclarece, emitiu a NF de "Remessa Entrega Futura" nº 54.416 para o acobertamento do trânsito da mercadoria, 540 sacas de açúcar, que foi entregue, por conta e ordem da adquirente, à empresa Transtavares Transportes Rodoviários, de Cargas Ltda.

Entretanto, segundo a consulente o veículo transportador sofreu um acidente quando trafegava pela BR-364, altura do Km 1.176, no Estado do Acre, resultando, na perda de grande parte da carga, e ficando a Cia Seguradora de posse do saldo remanescente.

Isto posto,

CONSULTA:

Qual deve ser o procedimento quanto à matéria exposta e relacionada ao ICMS?

RESPOSTA:

Em virtude do caso fortuito a operação originalmente empreendida ficou descaracterizada.

Assim sendo, face aos preceitos norteados pela legislação vigente, e no intuito de dar o tratamento adequado aos fatos ocorridos após o acidente, a consulente deverá proceder da seguinte forma:

1 - Emitir NF, referente à mercadoria transportada, considerando operação de Entrada (simbólica), mencionando em seu corpo o nº do Boletim de Ocorrência Policial, o motivo de sua emissão, além dos dados relativos à NF nº 54.416, de 16.01.95, constando a observação de que trata-se de procedimento adotado de acordo com a consulta DLT/SRE nº , de / / , para efeito de anulação do debito do imposto decorrente da saída da mercadoria.

2 - Estornar o valor escriturado para abatimento sob a forma de crédito, na proporcionalidade das mercadorias que foram alvo de perda, na forma do art. 154, II do RICMS/91 e seus parágrafos.

3 - Emitir nota fiscal de saída, em virtude da transmissão de propriedade da mercadoria remanescente para a seguradora.

A base de cálculo do ICMS será o valor indenizado, referente à mercadoria da qual a seguradora tomou posse.

Para aplicação da alíquota a consulente deverá se reportar às normas contidas no art. 59 do RICMS., aprovado pelo Dec. nº 32.535/91.

Ressaltamos que, sobre o tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido, monetariamente corrigido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, conforme preceitua o § 3º do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 26 de janeiro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia M. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão