Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 14 DE 26/01/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 1996
EMENTA:
MERCADORIA SINISTRADA - Tratando-se de sinistro, indenizado, em que haja perda parcial da mercadoria, o contribuinte dever? estornar o cr?dito concernente ? mercadoria perdida, sendo que para a mercadoria remanescente, tomando-se como base de c?lculo o valor da indeniza??o referente a esta, o contribuinte emitir Nota Fiscal de Sa?da para a seguradora.
EXPOSI??O:
A consulente informa que em 04.01.95 comercializou a??car cristal com a empresa Rio Branco Refrigerantes Ltda., estabelecida em Rio Branco - AC, emitindo, para faturamento, a NF de "Venda para Entrega Futura" n? 54.242.
Em 16.01.95, esclarece, emitiu a NF de "Remessa Entrega Futura" n? 54.416 para o acobertamento do tr?nsito da mercadoria, 540 sacas de a??car, que foi entregue, por conta e ordem da adquirente, ? empresa Transtavares Transportes Rodovi?rios, de Cargas Ltda.
Entretanto, segundo a consulente o ve?culo transportador sofreu um acidente quando trafegava pela BR-364, altura do Km 1.176, no Estado do Acre, resultando, na perda de grande parte da carga, e ficando a Cia Seguradora de posse do saldo remanescente.
Isto posto,
CONSULTA:
Qual deve ser o procedimento quanto ? mat?ria exposta e relacionada ao ICMS?
RESPOSTA:
Em virtude do caso fortuito a opera??o originalmente empreendida ficou descaracterizada.
Assim sendo, face aos preceitos norteados pela legisla??o vigente, e no intuito de dar o tratamento adequado aos fatos ocorridos ap?s o acidente, a consulente dever? proceder da seguinte forma:
1 - Emitir NF, referente ? mercadoria transportada, considerando opera??o de Entrada (simb?lica), mencionando em seu corpo o n? do Boletim de Ocorr?ncia Policial, o motivo de sua emiss?o, al?m dos dados relativos ? NF n? 54.416, de 16.01.95, constando a observa??o de que trata-se de procedimento adotado de acordo com a consulta DLT/SRE n? , de / / , para efeito de anula??o do debito do imposto decorrente da sa?da da mercadoria.
2 - Estornar o valor escriturado para abatimento sob a forma de cr?dito, na proporcionalidade das mercadorias que foram alvo de perda, na forma do art. 154, II do RICMS/91 e seus par?grafos.
3 - Emitir nota fiscal de sa?da, em virtude da transmiss?o de propriedade da mercadoria remanescente para a seguradora.
A base de c?lculo do ICMS ser? o valor indenizado, referente ? mercadoria da qual a seguradora tomou posse.
Para aplica??o da al?quota a consulente dever? se reportar ?s normas contidas no art. 59 do RICMS., aprovado pelo Dec. n? 32.535/91.
Ressaltamos que, sobre o tributo considerado devido pela solu??o dada ? presente consulta, n?o incidir? qualquer penalidade, se recolhido, monetariamente corrigido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a consulente tiver ci?ncia da resposta, conforme preceitua o ? 3? do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. n? 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 26 de janeiro de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
L?cia M. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o