Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 14 DE 14/01/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 1994

MEDICAMENTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO

MEDICAMENTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - A substituição tributária originária do Protocolo ICM 14/85 somente se aplica nas operações interestaduais, quando os produtos forem destinados a contribuintes localizados nos Estados relacionados no art. 1º do Decreto nº 32.848/91.

A base de cálculo do imposto, para efeito de retenção a título de substituição tributária, nas operações com medicamentos, está prevista nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 32.848/91, que implementou neste Estado o referido Protocolo 14/85.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que recebe mercadorias de sua matriz, localizada em Belém, PA, sob regime de transferência conforme previsto no Decreto nº 34.825, de 14/07/93, creditando o ICMS relativo às transferências.

Isto posto, descreve o procedimento que adota quando comercializa os referidos produtos e for mula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento adotado?

2 - Como proceder nas vendas para distribuidores localizados em Estados não conveniados ?

RESPOSTA:

1 - Preliminarmente, cumpre-nos fazer as seguintes observações:

a) A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (art. 7º do Decreto nº 32.848/91 c/c § lº, cláusula segunda, Protocolo ICM 14/85).

b) Na falta de preço estabelecido pelo órgão competente, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor do IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais, conforme o caso, discriminados no inciso I da cláusula quarta do Protocolo ICM 14/85. Lembrando que, quando o estabelecimento não realizar operações que destinem mercadorias diretamente ao varejista, o valor inicial para o cálculo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

c) A alíquota aplicável sobre a base de cálculo é a alíquota vigente nas operações internas. E o valor do imposto a ser retido será a diferença entre o calculado e o imposto devido pelo estabelecimento remetente (cláusula quarta do Convênio ICM 14/85).

Para melhor entendimento, damos o seguinte exemplo, partindo do pressuposto que a mercadoria não tem seu preço tabelado:

OPERAÇÃO INTERNA

a) Valor da mercadoria (preço praticado, pelo remetente nas operações com o comércio varejista) = 20.000,00

b) IPI = 2.000,00

c) Valor do frete = 1.500,00

d) Valor do seguro= 500,00

24.000,00

e) Margem de lucro (42,85%) =10.284,00

f) Base de cálculo =34.284,00

g) (18% de 34.284,00) = 6.171,12

h) (18% ICMS normal, operação própria do contribuinte) = X

i) ICMS a ser retido por ST =( 6.171,12 - X)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

O mesmo procedimento acima, porém, devem ser observados os percentuais de margem de lucro fixados no inciso I da cláusula quarta do Protocolo ICM 14/85, bem como a alíquota vigente nas operações internas praticadas no Estado destinatário.

Em síntese, está correto o procedimento adotado pela consulente quando vende para hospitais, fundações, clientes não-contribuintes do ICMS, para uso ou consumo final do destinatário. Entretanto, não está correto o procedimento adotado quando vende para distribuidores ou varejistas, assim sendo, deve proceder baseando-se no nosso exemplo dado.

2 - Nas operações interestaduais para Estados que não aderiram ao Protocolo ICM 14/85, não há que se falar em regime de substituição tributária. Neste caso, a saída da mercadoria sujeita-se à incidência normal do ICMS (débito x crédito).

DOT/DLT/SRE, 14 de janeiro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão