Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 14/15/16/17 DE 15/01/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 1993

GRANITO - EXPORTAÇÃO - A contar de 16.10.92, as operações que destinem ao exterior o produto classificado na posição 6802.93.0000 da NBM/SH ocorrem com a redução de 70% (setenta por cento) da base de cálculo - art. 5º do Decreto nº 34.105, de 29.10.92.

EMENTA:

GRANITO - EXPORTAÇÃO - A contar de 16.10.92, as operações que destinem ao exterior o produto classificado na posição 6802.93.0000 da NBM/SH ocorrem com a redução de 70% (setenta por cento) da base de cálculo - art. 5º do Decreto nº 34.105, de 29.10.92.

EXPOSIÇÃO:

As consulentes, em decorrência das diversas dúvidas quanto a não incidência do ICMS sobre a saída de blocos de granito paralelepipédico, com superfícies esquadrejadas e picotadas formando ângulos retos, destinados à exportação, solicitam parecer desta Diretoria.

O Diário Oficial da União, de 11/07/91, publicou Despacho Homologatório da Coordenação do Sistema de Tributação da Secretaria da Fazenda Nacional, do M.E.P.F., classificando o granito em blocos paralelepipédicos, com as superfícies esquadrejadas e picotadas, formando ângulos retos, no código 6802.93.0000 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88.

Em consulta respondida e publicada no "MG", em 04/08/90, este Diretoria manifestou o entendimento de que estando o produto classificado pela Receita Federal no código 6802 da tabela TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88, a sua saída para o exterior está amparada pela não incidência do ICMS, nos termos do art. 6º, II do RICMS/Decreto nº 24.224/84, adaptado pelo Decreto nº 29.273/89.

O Parecer CATF Nº 001/91, de 13/03/91, concluiu pela imunidade do ICMS na operação com granito em bloco destinado à exportação, bem como pela não exigência da tributação na prestação do serviço de transporte desses materiais para o exterior.

Esclarecem que convocaram parecer técnico de um classificador de produtos exportáveis, com registro no CONCEX, que também concluiu pela classificação do produto no código 6802 da TIPI.

Assim, estando tal produto relacionado no Convênio 07/89 como produto industrializado, não constante do Anexo II do RICMS, está amparado pela não incidência do ICMS, prevista no art. 6º, II do RICMS.

Desta forma informam que, a contar de 02 de abril de 1992, não estão destacando o ICMS nas notas fiscais de venda de blocos de granito destinados ao exterior, adotando o mesmo procedimento na venda de blocos paralelepipédicos de granito, para empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação, localizadas em outras Unidades da Federação.

Isto posto,

CONSULTAM:

1 - Está correto o procedimento de não se destacar o ICMS nas notas fiscais de venda dos blocos, quando destinados ao exterior, fazendo-se as seguintes observações no corpo de nota fiscal: "Mercadoria classificada na TIPI sob o nº 6802.93.0000 pela Divisão de Classificação de Mercadorias, conforme Despacho Homologatório CST Nº 165, de 12/06/91, D.O.U. 11/07/91 - Não incidência do ICMS, conforme art. 6º, II do RICMS"?

2 - Está correto o mesmo procedimento de não se destacar o ICMS nas notas fiscais de venda dos blocos de granito quando destinados a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação, localizadas em outros Estados?

3 - Quanto ao recolhimento do ICMS na prestação de serviço de transporte destes blocos destinados ao exterior, está correto o mesmo procedimento do item 1?

RESPOSTA:

1 - Até 15/10/92 o procedimento das consulentes configura-se correto, tratando-se do produto classificado na posição 6802.93.0000 da NBM/SH, até então relacionado no Anexo VIII do RICMS com direito à manutenção integral dos créditos fiscais.

Entretanto, a contar de 16/10/92, vez que tal produto foi incluído no Anexo II do RICMS pelo art. 5º do Decreto nº 34.105, de 29/10/92, implementando em Minas Gerais as normas do Convênio ICMS 98/92, de 25/09/92, a saída do produto para o exterior será realizada com 70% (setenta por cento) de redução da base de cálculo, permitida a manutenção integral do crédito pela entrada - art. 142, § 1º do RICMS.

2 - De igual forma, até 15/10/92, as saídas dos produtos promovidas pelas consulentes com destino a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação eram realizadas com a não incidência do ICMS prevista no art. 690, I, observado o disposto nos arts. 691 e 692, todos do RICMS. A contar de 16/10/92, referidas operações passaram a ser tributadas e realizadas com a base de cálculo reduzida de 70% (setenta por cento), aplicando-se, nesta hipótese, a alíquota prevista para a operação de exportação - art. 690, II do RICMS.

3 - O ICMS, por ser imposto que incide, entre outras hipóteses, sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, não alcança a prestação internacional, assim entendida aquela iniciada no Brasil com término no exterior.

Todavia, esclareça-se que na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra Unidade da Federação, aplica-se a alíquota correspondente à prestação interna - § 7º acrescido ao artigo 59 do RICMS pelo art. 2º do Decreto nº 34.496, de 07/01/93.

DOT/DLT/SRE, 15 de janeiro de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão