Consulta de Contribuinte nº 139 DE 19/06/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2020

ICMS - ENERGIA ELÉTRIA - ALÍQUOTA -HOSPITAIS PÚBLICOS UNIVERSITÁRIOS - Nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, a alíquota é de 6% (seis por cento), até o dia 31 de dezembro de 2022, conforme § 18 do art. 42 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, pessoa jurídica de direito privado não inscrita no cadastro deste estado, tem como atividade principal as atividades de apoio à gestão de saúde (CNAE 8660-7/00).

Informa que foi instituída pela Lei 12.550, de 15 de dezembro de 2011, sendo criada para reestruturar e revitalizar os Hospitais Universitários Federais, integrantes do Sistema Único de Saúde, pois os hospitais universitários federais vinham enfrentando inúmeras dificuldades a mais de 20 (vinte) anos, notadamente no que se refere ao seu quadro de pessoal e de estrutura física, tecnológica e de material.

Diz que tem por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública.

Destaca que o intuito de sua criação pelo governo federal foi de regularizar as situações precárias apontadas pelos órgãos de fiscalização, tendo sido facultado às Universidades Federais contrata-la para administrar os respectivos Hospitais Universitários.

Aduz ser entidade da Administração Pública Indireta, voltada exclusivamente à prestação de serviço público e à recuperação física e humana dos hospitais universitários federais, visando o interesse público ao prestar serviços à saúde da população no âmbito do Sistema Único de Saúde, com recursos integralmente públicos.

Nesta oportunidade, junta o seu estatuto social, contratos de gestão, e demais documentos para comprovar o afirmado.

Alega que a sua contratação pelas universidades federais seguem regras que garantem a autonomia universitária, sendo que, na condição de contratada, assume a obrigação de cuidar da parte gerencial dos hospitais universitários, sem a presença de custos para as Universidades, possibilitando ao ente universitário de saúde receber recursos e pessoal para diferentes áreas, em tudo buscando a entrega de uma prestação de saúde para a população.

Afirma que a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), em 12 de dezembro de 2013, contratou seus serviços a fim de, paulatinamente, regularizar a mão de obra precária do Hospital das Clínicas da UFMG (HC-UFMG), desta forma colocando termo à dispendiosa terceirização dos vínculos de trabalho.

Explica que o HC-UFMG é um hospital de ensino, público e federal, que tem a missão de “Desenvolver a assistência em saúde com eficiência, qualidade e segurança e, de forma indissociável e integrada, o ensino, a pesquisa e a extensão”.

Ressalta que o HC-UFMG faz parte da estrutura da Universidade Federal de Minas Gerais, conforme aprovação do Conselho Universitário da UFMG, por meio da Resolução Complementar no 01, de 29 de janeiro de 2004, que o definiu como uma Unidade Especial da UFMG.

Esclarece que:

- o seu capital social é integralmente de propriedade da União;

- tem como finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade;

- presta serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública nas instituições públicas federais de ensino;

- promove atividades de prestação de serviços de assistência à saúde inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

- cumpre, no desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde;

- aplica integralmente seus recursos no País e reinveste seu resultado no atendimento ao objeto social da empresa;

- assumiu todos os direitos e obrigações previstos no contrato celebrado entre o Município de Belo Horizonte, através da Secretaria Municipal de Saúde e a UFMG, através do HC-UFMG, em 22 de setembro de 2018, visando a execução de serviços de assistência à saúde;

- assumirá o contrato de prestação de serviços de distribuição de energia firmado pela UFMG, através do HC-UFMG, e a Cemig Distribuição S.A., para o seu complexo hospitalar; e

- é o órgão do Ministério da Educação responsável pela gestão do Programa de Reestruturação e que, por meio de contrato firmado com as universidades federais que assim optaram, atua no sentido de modernizar a gestão dos hospitais universitários federais, preservando e reforçando o papel estratégico desempenhado por essas unidades de centros de formação de profissionais na área da saúde e de prestação de assistência à saúde da população integralmente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ressalta que na cláusula décima do Contrato de Gestão Especial Gratuita no 109/2013, firmado com a UFMG prevê que:

a execução do objeto do presente contrato será financiada pelas dotações orçamentárias do Ministério da Educação, alocadas diretamente no orçamento da contratada, e pelos recursos provenientes do SUS e de outras fontes de recursos públicos

Acrescenta que o parágrafo único da referida cláusula décima prescreve, ainda, que:

"que os recursos do REHUF provenientes do Ministério da Saúde também comporão as fontes de financiamento do presente contrato e serão transferidos diretamente à contratada pelo Fundo Nacional de Saúde, mediante autorização expressa da contratante".

Argumenta que, de acordo com a transcrição acima, a execução do contrato de gestão é financiada pelas dotações orçamentárias do Ministério da Educação, alocadas diretamente no orçamento da Consulente.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

Nas operações com energia elétrica destinadas à Consulente aplica-se a alíquota de 6% (seis por cento), conforme previsto no § 18 do art. 42 do RICMS/2002, considerando-se que o Hospital das Clínicas da UFMG já possui este benefício, e que os recursos financeiros para consecução dos seus objetivos por meio da Consulente são provenientes dos mesmos órgãos estatais de educação e saúde?

RESPOSTA:

Conforme expressamente previsto no § 18 do art. 42 do RICMS/2002 a alíquota de 6% (seis por cento) aplica-se nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, in litteris:

§ 18. Nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, a alíquota é de 6% (seis por cento), até o dia 31 de dezembro de 2022.

Assim, a referida alíquota é aplicada mesmo na situação em que a Consulente assuma formalmente o faturamento/pagamento perante o fornecedor da energia elétrica destinada exclusivamente às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, como é o caso do HC-UFMG.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2020.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação