Consulta de Contribuinte nº 139 DE 06/05/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mai 2017

ICMS - CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE - INSCRIÇÃO -Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial, observado o disposto no § 3° do art. 55 do RICMS/2002.

ICMS - CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE - INSCRIÇÃO -Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial, observado o disposto no § 3° do art. 55 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Uberlândia/MG, é entidade religiosa sem fins lucrativos, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n° 25.648.510/0001-09, não inscrita no cadastro de contribuintes do estado de Minas Gerais, informando sua atividade principal como atividades de organizações religiosas ou filosóficas (CNAE 9491-0/00).

Afirma que, desde 21/04/1962, a Congregação Cristã no Brasil possui modelo de administração descentralizada, com aproximadamente 20.000 casas de oração pelo Brasil, cada qual com personalidade jurídica própria e CNPJ individualizados.

Informa que a entidade religiosa adota o sistema de regionalização, estabelecendo em cidades maiores sedes administrativas, como é o caso da Consulente, em Uberlândia/MG.

Ressalta que suas receitas decorrem exclusivamente de coletas e ofertas voluntárias e anônimas que são contabilizadas em livro próprio.

Declara que toda a aquisição de artigos de fé (bíblias, livros de canto, véus, impressos de organização interna, vestes batismais, etc.) é feita por meio da sede da entidade, localizada em São Paulo/SP, sendo remetidas para as demais unidades da entidade, na medida de suas necessidades com reembolso do valor de custo.

Acrescenta que a remessa das bíblias, hinários, véus, livros de endereço dos templos e outros materias do depósito nacional, localizado na sede da entidade em São Paulo/SP, para as outras igrejas da mesma entidade, localizadas em outros estados, é acompanhada de documento interno denominado “Declaração de Trânsito” autorizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Destaca que roupas, calçados e outros objetos de uso pessoal, parte recebidos em doações de fiéis e outros adquiridos no comércio, para serem distribuídos gratuitamente a pessoas necessitadas, também são remetidos da mesma forma que os materiais religiosos.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Nos termos do que prescreve a Lei Estadual n° 6.763/1975, a Consulente está isenta da taxa de expediente? Caso afirmativo, requer a aplicação da referida isenção a este procedimento.

2 - A Consulente pode emitir documentos de transferência de artigos religiosos e mercadorias destinadas ao seu atendimento social para outras unidades da entidade em sua circunscrição administrativa, sem emissão de documentos fiscais por ser não contribuinte de ICMS? Em caso positivo, qual seria o documento permitido para estas operações?

3 - Em caso negativo, mesmo sem ser contribuinte, seria possível aplicar-lhe regime especial para emissão de documentos fiscais para trânsito de mercadorias, apenas para as operações interestaduais, dispensando-a das obrigações acessórias em operações internas uma vez que suas operações estão cobertas por imunidade constitucional? Qual o correto número de CFOP que deverá ser utilizado nas operações de entrada e saída da Consulente? Qual deverá ser o procedimento para cumprimento de obrigações acessórias sabendo-se que as suas unidades de outros Estados não emitem notas fiscais?

RESPOSTA:

1 - Conforme determina o inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional, CTN, Lei n° 5.172 de 25/10/66, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção.

A legislação tributária mineira trata da isenção da taxa de expediente no inciso IV do art. 91 da Lei Estadual n° 6.763/1975. Tal dispositivo foi regulamentado pelo Decreto Estadual n° 38.886/1997.

Segundo o referido decreto, para fruição deste benefício fiscal faz-se necessário o atendimento aos ditames do inciso II do § 1° do art. 7° do mesmo diploma regulatório.

De acordo com este dispositivo, caberia à Consulente apresentar requerimento à autoridade fazendária de seu domicílio, instruído com cópias dos estatutos ou documentos comprobatórios de sua existência, pleiteando a referida isenção.

Destaque-se que o procedimento de Consulta não é meio próprio para se requerer o benefício da isenção.

2 e 3 - Nos termos do art. 55 do RICMS/2002, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial, observado o disposto em seu § 3°.

Pela exposição da Consulente, depreende-se que os materiais recebidos da unidade de São Paulo/SP não são produtos adquiridos para revenda, mas artigos de uso da igreja, para distribuição a título gratuito, tais como bíblias, livros de canto, véus, impressos de organização interna e vestes batismais. Nesses termos, não será considerada contribuinte do imposto.

Na condição de não contribuinte do ICMS, as saídas internas desses itens para outra unidade da igreja a título gratuito serão acompanhadas de guia de remessa emitida pelo remetente, consoante inciso VIII do art. 1° da Resolução n° 3.111/2000. Na remessa interestadual destes itens, deverá emitir Nota Fiscal Avulsa, nos termos do inciso II do art. 53-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, observados os procedimentos descritos na página: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/documentos_fiscais/nfa/nfaorientproced.htm

Contudo, cumpre ressaltar que na hipótese de a Consulente comercializar esses artigos, ainda que a preço de custo, será considerada contribuinte do imposto, devendo se inscrever no respectivo cadastro estadual e observar as obrigações acessórias e principal previstas na legislação do ICMS.

Vale ressaltar que a imunidade instituída pela Constituição Federal de 1988 em benefício dos templos de qualquer culto (alínea “b” do inciso VI e § 4° do art. 150) alcança apenas os impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais destas entidades.

Nesse sentido, não incide o ICMS sobre a prestação de serviços de transporte e de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por templos de qualquer culto - alínea a do inciso II do art. 5° do RICMS/2002.

Por outro lado, a citada imunidade não afasta a incidência do ICMS sobre as operações com mercadorias, devendo ser ressalvadas as operações com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com elas relacionados, que não se sujeitam à incidência do imposto estadual por força da alínea “d” do mesmo inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 6 de maio de 2017.

Flávio Márcio Duarte Cheberle

Assessor Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora Divisão de Orientação Tributária