Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 139 DE 29/06/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2015
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - MASSA DE “PÃO FRANCÊS” OU “PÃO DO DIA” - Não cabe aplicação de substituição tributária na saída de massa de “pão francês” ou “pão do dia”, congelada e não cozida, para padaria, mesmo que essa faça parte de supermercado, a quem caberá assá-la para venda ao consumidor final, tendo em vista a exceção contida no subitem 43.2.73 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - MASSA DE “PÃO FRANCÊS” OU “PÃO DO DIA” - Não cabe aplicação de substituição tributária na saída de massa de “pão francês” ou “pão do dia”, congelada e não cozida, para padaria, mesmo que essa faça parte de supermercado, a quem caberá assá-la para venda ao consumidor final, tendo em vista a exceção contida no subitem 43.2.73 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal classificada na CNAE 4639-7/01 (comércio atacadista de produtos alimentícios em geral).
Informa ser um contribuinte do ramo de supermercado, exercendo em suas filiais a atividade de fabricação de mercadorias de panificação industrial (CNAE 1091-1/01).
Afirma que adquire de seus fornecedores (contribuintes do imposto) a mercadoria “pão francês” ou “pão do dia”, congelado e não cozido, classificados na posição 1905.90.90 da NBM/SH, e que assa e dá o devido acabamento à referida mercadoria.
Entende que não se aplica a substituição tributária prevista no subitem 43.1.56 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por se tratar de mercadoria que não está pronta para o consumo (massa não cozida), tendo a necessidade de assá-lo e acabá-lo, para que esta alcance a condição de venda ao consumidor final, aplicando-se o disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A substituição tributária prevista no subitem 43.1.56 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, para a mercadoria “pão francês” ou “pão do dia”, congelada e não cozida, adquirida pela Consulente, por meio de um fornecedor (contribuinte do imposto), não se aplica, em razão de assar e promover o acabamento do produto para venda diretamente ao consumidor final, nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?
2 - A saída (venda) da mercadoria “pão francês” ou “pão do dia”, promovida pela Consulente, após processo de assar e acabar, deverá ser realizada nos termos da alínea “e” do art. 42 do RICMS/02 c/c subalínea “a.1” do item 19 da Parte 1 Anexo IV do RICMS/02 e item 28 da Parte 6 do mesmo anexo?
RESPOSTA:
A princípio, cabe esclarecer que o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Todavia, denota-se que as massas para “pão comum” ou “pão francês”, congeladas e não cozidas (cruas), não estão classificadas na subposição 1905.90.90 da NBM/SH, como indicado pela Consulente, mas sim na subposição 1901.20.00, conforme se depreende de manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre o tema, ora transcrita:
SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 14 de 06 de Marco de 2009
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria: 1901.20.00 Pré-mistura para fabricação de pão francês, constituída de farinha de trigo tipo I enriquecida com ferro e ácido fólico, cloreto de sódio (sal), emulsificantes, melhoradores de farinha e antioxidante, acondicionada em sacos de polipropileno de 25 kg e 50 kg, marca Pureza, fabricantes Molinos Florência S.A. e Molinos Cañuelas Sacifia.
Feito esses esclarecimentos passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 - Reafirma-se que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Cabe destacar que esta Diretoria já se manifestou a respeito, conforme Consulta de Contribuinte nº 076/2014.
Considerando que as massas para “pão comum”, congeladas e não cozidas (cruas), estão classificadas na subposição 1901.20.00 da NBM/SH, verifica-se que não há a aplicação do regime de substituição tributária, em face da exceção contida no subitem 43.2.73 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02:
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA |
43.2.73 |
1901.20.00 |
Misturas e pastas para o preparo de bolo, doces, salgados, produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, exceto as misturas pré-preparadas de farinha de trigo para a fabricação de pães. (destacou-se) |
45 |
2 - Sim. De acordo com a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias), na posição NBM/SH 1905 estão classificados o pão comum (frequentemente, contendo apenas farinhas de cereais, fermento e sal), pão de glúten, pizza cozida ou pré-cozida, quiche e outros.
O subitem 43.1.56 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 contemplou produtos classificados no subitem NBM/SH 1905.90.90 cuja descrição adequa-se a outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação, exceto as casquinhas de sorvetes. Ou seja, pretendeu alcançar, tão somente, os pães e bolos produzidos e embalados para revenda e que não sejam apenas para o consumo imediato.
O “pão francês” ou “pão do dia” é vendido diretamente ao consumidor final, para consumo imediato, não se justificando a aplicação da ST.
Logo, a operação própria de saída de pão francês ocorrerá com tributação mediante redução de base de cálculo estabelecida no item 19, subalínea “a.1” da Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02.
Vale ressaltar, ainda, que caberá aplicação do crédito presumido ao estabelecimento fabricante, nas saídas de “pão do dia”, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, em especial no que dispõe o inciso XXV do caput c/c §§ 20 e 21, todos do art. 75 do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2015.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação