Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 139 DE 29/07/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -GIA-ST – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -GIA-ST – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ ST- é a declaração que o contribuinte de outra unidade da Federação, inscrito em Minas Gerais, deve entregar para cada mês de referência, contendo informações relativas às operações do período.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente atua no ramo de importação e comércio atacadista de máquinas e equipamentos florestais, bem como de suas partes e peças.
Informa que, no mês de novembro de 2010, teve ciência do deferimento da sua inscrição como substituto tributário em Minas Gerais, passando a cumprir a obrigação acessória relativa a entrega da GIA-ST e do arquivo SINTEGRA relativo às operações interestaduais.
Conforme orientação de preenchimento da GIA-ST, informa, no Campo 14 da mesma, o imposto decorrente das devoluções de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, em virtude do fato gerador presumido não realizado, detalhando a nota fiscal de devolução no Anexo I.
Alega que possui nota fiscal de devolução de produto sujeito ao regime de substituição tributária em virtude de fato gerador presumido não realizado, recebida anteriormente ao deferimento da sua inscrição de substituto tributário.
Com dúvidas quanto ao preenchimento do campo 14 da GIA-ST, faz a seguinte
CONSULTA:
Seria necessário incluir a nota fiscal de devolução no arquivo SINTEGRA das operações interestaduais do mês de referência da GIA-ST, mesmo que recebida em período anterior à sua inscrição como substituto tributário?
RESPOSTA:
A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ ST- é a declaração que o contribuinte de outra unidade da Federação, inscrito em Minas Gerais, deve entregar para cada mês de referência (mês calendário) e para cada inscrição estadual.
O Ajuste SINIEF 08/99, pelo qual foi instituída a GIA-ST, estabelece que o Campo 14 da referida guia deverá conter a informação do valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, devendo ainda ser preenchido o Anexo I contendo os seguintes dados: “número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária”.
Assim sendo, tem-se que o referido documento haverá de ser entregue em cada período de apuração, devendo ser nele consignadas as informações alusivas às operações ocorridas no dito período. Destarte, na situação descrita, considerando que a devolução ocorreu em período anterior ao deferimento da inscrição do Consulente como substituto tributário, não há como compatibilizar a informação referente à mencionada devolução na GIA-ST e no arquivo SINTEGRA relativos a período posterior.
Nesse caso, cabe esclarecer que o valor do imposto anteriormente recolhido a título de substituição tributária, correspondente à mercadoria posteriormente devolvida, poderá ser objeto de pedido de restituição nos termos do disposto nos artigos 28 a 36 do RPTA-MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.
Maria do Perpetuo S. Daher Chaves Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação